EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 08, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023
Acrescenta dispositivos a Lei Orgânica do município de Governador Valadares com o intuito de adequar a legislação municipal ao disposto no artigo 166 da Constituição Federal.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu seu Presidente, nos termos do § 2º do art. 30 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 108 da Lei Orgânica do Município de Governador Valadares/MG os seguintes dispositivos:
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual;
§ 5º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde;
§ 6º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o §5º deste artigo, conforme os critérios para a , execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
Câmara Municipal de Governador Valadares, 17 de novembro de 2023.
Regino Cruz
Presidente
João Bosco
Secretário