LEI Nº 3.191 DE 30 DE MAIO DE 1989
Altera a Lei nº 3.014, de 18 de setembro de1987, incluindo no seu texto o art. 18 e parágrafo único e modificando a redação do art.19.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou, o Prefeito Municipal sancionou e eu, nos termos dos §§ 3º e 5º, do artigo 166, da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 3.014, de 18 de setembro de1987, passa a contar com o art. 18 e seu parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 18 Qualquer funcionário poderá perceber ainda as seguintes retribuições:
I - Retribuições pecuniárias pela participação na execução de convênio celebrado com entidade publica para a realização de programas de interesse comum;
II - Indenizações:
a) diárias;
b) ajuda de custo.
Parágrafo único. As retribuições e indenizações a que se refere este artigo não constituem remuneração para qualquer efeito.
Art. 2º O Art. 19, da lei nº 3.014, de 18 de setembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 19 Aos funcionários da Câmara Municipal, quando em viagem administrativa, autorizado pela Presidência, será distribuída uma diária destinada a cobrir despesas de alimentação e hospedagem, tendo como base a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional), da seguinte forma:
a) ao pessoal da área de Direção e Assessoramento Superior (DAS)- valor correspondente a 6 (seis) OTNs;
b) ao pessoal da área de Supervisão e Chefia (SCH) - valor correspondente a 5 (cinco) OTNs;
c) ao pessoal Técnico Profissional - valor correspondente a 4(quatro ) OTNs ;
d) aos funcionários administrativos valor correspondente a 3 (três) OTNs.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Governador Valadares, 30 de maio de 1989
ARISTIDE GONÇALVES
PRESIDENTE