LEI COMPLEMENTAR 03, DE 02 DE JUNHO DE 1993
Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, faz saber que o Plenário aprovou e o seu Presidente, nos termos do parágrafo 8º do art. 70, da Constituição Estadual, e parágrafo 8º do art. 37, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º- Esta Lei institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Governador Valadares, fundamentado na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo lº - O Plano Diretor é o instrumento básico de Política de Desenvolvimento e de Expansão Urbana do Município.
Parágrafo 2º - As políticas, planos, programas, projetos e obras realizadas no Município, deverão atender às diretrizes indicadas nesta Lei.
Art. 2º - Além desta Lei, compõem o Plano Diretor:
I - Lei Municipal do Perímetro Urbano;
II - Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
III - Lei Complementar de Parcelamento do Solo Urbano;
IV - Código Municipal de Obras e Edificações;
V - Código Municipal de Posturas;
VI - Lei Municipal de Proteção Ambiental;
VII - Lei Municipal do Sistema Viário.
§1º - O Plano Diretor nos termos das Leis que o compõem aplica-se a todo o território municipal.
§2º - Outros diplomas legais que venham a ser editados pelo Poder Público Municipal e que tratem de matéria pertinente ao planejamento e desenvolvimento urbano e municipal, deverão observar as disposições desta Lei e do conjunto de leis que integram o Plano Diretor.
Art. 3º - A Política de Desenvolvimento e de Expansão Urbana do Município de Governador Valadares tem por objetivos:
I - a integração harmônica entre os ambientes urbano e rural;
II - a preservação e a recuperação do patrimônio ambiental e cultural localizado no Município;
III- a garantia de condições de desenvolvimento para os setores econômicos de forma integrada ao desenvolvimento social, à prestação dos serviços públicos, à preservação ambiental e à melhoria da qualidade de vida da populaçao;
III - Promover o desenvolvimento local e integrado através do aproveitamento e uso harmônico do espaço urbano, para potencializar a agricultura urbana, a segurança alimentar, a preservação e recuperação ambiental e a inclusão social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/2004)
IV - o ordenamento dos processos de adensamento e expansão urbano, de forma a maximizar a utilização da infra-estrutura e equipamentos urbanos já implantados e orientar a adequada distribuição dos investimentos públicos;
V - a regularização fundiária e urbanização específica de áreas ocupadas por populações de baixa renda;
VI - a definição dos indicadores da função social da propriedade urbana, apontando os meios e as áreas para intervenção, com vistas à justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes das obras de infra-estrutura e serviços urbanos e a recuperação, para a coletividade, da valorização imobiliária resultantes da ação do Poder Público;
VII - a garantia da participação popular no processo de desenvolvimento urbano.
Art. 4º A propriedade urbana, pública ou privada, cumpre a sua função social quando, além de atender ao disposto nesta Lei e nas Leis integrantes do Plano Diretor, contribui para garantir o pleno acesso de todos os cidadãos:
I - à propriedade imobiliária urbana e à moradia;
II - aos serviços públicos essenciais e aos equipamentos urbanos e comunitários;
III - ao bem-estar físico e ambiental das zonas urbanas, através de sua utilização compatível com as normas urbanísticas.
IV - à prática de produção de alimentos nos espaços urbanos através de práticas de agricultura urbana. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 68/2004)
Parágrafo Único. Entende-se como agricultura urbana toda a atividade destinada ao cultivo de hortaliças, plantas anuais e semi-perenes, plantas medicinais, plantas frutíferas e para jardinagem e paisagismo, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura e a produção artesanal, através do beneficiamento de alimentos e bebidas para o consumo humano no perímetro urbano da sede do município e dos seus distritos. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 68/2004)
CAPITULO II
Da Política deDesenvolvimento e Expansão Urbana SEÇÃO I Disposições Gerais
Art. 5º A atuação do Governo Municipal, no que se refere ao desenvolvimento urbano, será norteado pe1a~ diretrizes emanadas desta Lei e objetivará a articulação do Poder Executivo local com:
I - os representantes do Poder Legislativo Municipal;
II - a comunidade Valadarense em suas várias formas de organização representativa;
III - o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
IV - os Municípios polarizados por Governador Valadares;
V o Governo do Estado de Minas Gerais;
VI - o Governo Federal.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo, a fim de operacionalizar a Política Municipal de Desenvolvimento e Expansão Urbana:
I - promover ações no sentido de adequar a estrutura administrativa da Prefeitura àconsecução das diretrizes preconizadas nesta Lei;
II - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e normas referentes ao ordenamento do solo nas zonas urbanas do Município, através do exercício eficaz do poder de polícia;
III - cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes à proteção do meio ambiente nas zonas urbana e rural do Município, através do exercício eficaz da fiscalização e da observância das normas contidas na Constituição da República e na legislação federal, estadual e municipal;
IV- promover as ações necessárias à maximização da arrecadação dos tributos municipais;
V - promover a ampliação do universo e a atualização do Cadastro de Imóveis;
VI - promover a atualização do Cadastro de Bens Imóveis Municipais e a ampliação do estoque de terras públicas;
VII - articular-se com os Governos do Estado de Minas Gerais e da União no sentido de atrair investimentos afetos a essas instâncias de Poder que contribuam para o desenvolvimento do Município de Governador Valadares, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei;
VIII - incentivar e apoiar a participação da população no processo de ordenamento das áreas urbanas no Município.
Art. 7º - O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais do Município deverão observar as diretrizes expressas nesta Lei.
SEÇÃO II
Do Sistema Municipal de Planejamento
Art. 8º - Fica instituído o Sistema Municipal de Planejamento com o objetivo de coordenar, articular e melhorar a eficácia das ações do Executivo Municipal na sua área de competência, obedecendo aos seguintes princípios:
I - integração e coordenação do planejamento do desenvolvimento urbano, articulando o planejamento aos diversos agentes públicos e privados intervenientes sobre a cidade dos demais núcleos urbanos;
II - integração e coordenação do planejamento dos órgãos da Prefeitura de Governador Valadares:
III - participação popular no planejamento, facultando o pronunciamento e a deliberação da sociedade valadarense, tanto na elaboração quanto no controle, acompanhamento e avaliação da execução das ações planejadas;
IV - transformação do planejamento em processo permanente e flexível, capaz de se adaptar continuamente às mudanças exigidas pelo desenvolvimento do meio urbano.
Art 9º - Os órgãos responsáveis pela implantação do Sistema Municipal de Planejamento são a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), atendendo ao inciso X do art. 29 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Além destes, os agentes integrantes do sistema municipal de planejamento são:
I - a administração superior da Prefeitura;
II - os órgãos de planejamento das outras Secretarias da Prefeitura;
III - os órgãos de planejamento das entidades da administração indireta da Prefeitura;
IV - os conselhos criados por lei, além do CMDU;
V - outras instituições públicas e privadas que interferem no espaço urbano de Governador Valadares.
Art. 10 - Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação a responsabilidade pela implementação e gestão da Política de Desenvolvimento e de Expansão Urbana de que trata esta Lei.
Parágrafo Único - Com vistas à implementação da Política de que trata este artigo, todos os órgãos da administração direta e indireta municipal deverão colaborar com as atividades da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano naquilo que lhe couber.
Art. 11 - Cabe à SEPLAN assessorar e subsidiar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, através da Divisão de Programas e Projetos.
Parágrafo Único - Caberá à Divisão de Programas e Projetos, além de suas atribuições legais:
I - acompanhar e avaliar a implantação das diretrizes do Plano Diretor, formulando alterações quando necessárias;
II - realizar estudos e pesquisas complementares ao Plano Diretor e sua regulamentação;
III - desenvolver estudos objetivando adequar a estrutura administrativa da Prefeitura às necessidades de implantação do Plano Diretor.
SEÇÃO III
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
Art. 12 - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Governador Valadares (CMDU), órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e de apoio à fiscalização, que deverá se pronunciar sobre os diferentes aspectos de implementação das diretrizes de desenvolvimento contidas no Plano Diretor e sua legislação complementar.
Art. 13 - São atribuições básicas do CMDU:
I - auxiliar o Poder Público nas questões urbanas e ambientais do Município, dirimindo as dúvidas e deliberando sobre os casos omissos no Plano Diretor encaminhados para tal pelo Executivo Municipal;
II - avocar a si o exame e opinião sobre qualquer assunto que julgar de importância para as politicas urbana e ambiental do Município;
III - opinar, previamente, sobre os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho relativos às questões tratadas no Plano Diretor;
IV - emitir parecer sobre o processo de concessão de licenças e aplicação de penalidades previstas nas leis componentes do Plano Diretor e em sua regulamentação, sempre que acionado pelo Executivo Municipal ou entidades organizadas da comunidade;
V - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e recuperar o meio ambiente urbano e rural;
VI - auxiliar o Executivo Municipal na ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação urbanística e de proteção ambiental;
VII - receber denúncias da população e tomar as providências cabíveis nas questões afetas ao Plano Diretor.
Art. 14 O Executivo Municipal, no prazo máximo de 2 (dois) meses, contados do início de vigência desta Lei, editará decreto estabelecendo a regulamentação da composição e funcionamento do CMDU.
§ 1º Na composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será assegurada a participação dos diversos segmentos da sociedade civil, através de suas entidades representativas.
§ 2º O presidente do CMDU será eleito por seus membros.
SEÇÃO IV
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
Art. 15 - Fica autorizada a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU), destinado a dar suporte financeiro aos projetos voltados para a urbanização em áreas carentes de infra-estrutura, programas habitacionais e demais programas de cunho social.
Parágrafo Único - O Poder Executivo, juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, regulamentará a aplicação do FMDU.
Art. 16 - São recursos componentes do FMDU, entre outros:
I - as dotações orçamentárias:
II - as subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios, consórcios e contratos relativos ao desenvolvimento urbano;
III - as doações públicas e privadas:
IV - o resultado da aplicação de seus recursos.
SEÇÃO V
Dos Instrumentos de Política Urbana
Art. 17 - De acordo com o disposto no § 4º do Art. 182 da Constituição Federal e no inciso III do Art. 129 da Lei Orgânica do Município de Governador Valadares, o proprietário do imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, deverá promover seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da divida pública de emissão aprovada pelo Legislativo, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Parágrafo 1º - As áreas sujeitas à aplicação dos instrumentos previstos neste artigo, na cidade de Governador Valadares, encontram-se indicadas no Mapa do Macrozoneamento anexo a esta Lei.
§2º - A definição das áreas sujeitas à aplicação dos instrumentos previstos neste artigo, localizadas nas demais zonas urbanas do Município, será, após estudos, apontada em projeto de lei complementar.
§ 3º - Os instrumentos de que trata este artigo não são aplicáveis:
I- a imóveis com área até 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) que sejam única propriedade do titular;
II - a imóveis cobertos com vegetação nativa, nos termos da regulamentação desta seção;
III - a imóveis voltados para ruas que não possuam serviços de infra-estrutura urbana de abastecimento de água, energia elétrica, redes de esgoto e meio-fio;
IV- a imóveis que estejam vedados em sua frente e em todos os seus lados;
V - a imóveis voltados para ruas pavimentadas que além de vedados possuam passeios revestidos em concreto.
VI- a imóveis com atividades de agricultura urbana, nos termos de regulamentação desta seção. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 68/2004)
§ 4º - Será regulamentado por decreto do Executivo os tipos e modelos de vedação dos imóveis, considerando-se, localização da propriedade nas diversas zonas urbanas, suas características, dimensões, topografia, ou qualquer outro fator técnico, e ainda as questões de ordem estética que garantam uma paisagem urbana agradável e segura à população.
Art. 18 - O proprietário do imóvel será notificado pelo Executivo Municipal para o cumprimento das obrigações mencionadas nesta Seção e demais procedimentos relativos à sucessão nas obrigações previstas no Código Civil.
Art. 19 - O prazo de vigência para o parcelamento e edificação compulsórios não poderá ser superior a 2 (dois) anos a partir da data de notificação.
Art. 20 - O não cumprimento da obrigação de parcelar ou edificar acarretará - aplicação do imposto predial é territorial urbano progressivo no tempo, cujo termo inicial será o primeiro dia do exercício imediatamente posterior àquele em que se deu a data de expiração do prazo da notificação para parcelar ou edificar.
Art. 21 - Decorridos dois anos de aplicação do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha dado ao imóvel adequado aproveitamento, o Executivo Municipal editará, no mês de janeiro do ano subseqüente, decreto desapropriatório nos termos do art. 17, inciso III, desta Lei.
SEÇÃO VI
Da Regularização Fundiária
Art. 22 - Será deferida a concessão do direito real de uso aos ocupantes de imóveis públicos, observados os seguintes requisitos:
I-ser o beneficiário da concessão considerado membro da população de baixa renda;
II - não ser o beneficiário da concessão proprietário de outro imóvel, urbano ou rural, no Município;
III - estar o imóvel público ocupado em Área de Regularização Urbanística e Fundíária, assim definida no Mapa de Macrozoneamento da Cidade de Governador Valadares, anexo desta Lei.
Parágrafo Único - Aplicar-se-ão às demais zonas urbanas do Município os procedimentos estabelecidos nesta Seção, a partir da indicação das áreas específicas pelo Executivo Municipal, observado o parágrafo 2º do art. 17 desta Lei.
Art. 23 - A concessão do direito real de uso prevista no artigo anterior será feita pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de registro imobiliário do contrato no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo Único - Aos concessionários é vedado:
I - transferir a outrem o direito de uso de que são beneficiários;
II - quando se tratar de unidades imobiliárias construídas pela Municipalidade, efetuar obras tendentes a alterar o imóvel ou prédio, salvo as consideradas necessárias à manutenção ou à conservação da estrutura e dos equipamentos nela instalados.
Art. 24 - Os concessionários do direito real de uso, nos termos dos dois artigos precedentes, serão cadastrados em órgãos da Administração Pública como candidatos a beneficiários na ocupação regular de imóveis integrantes de programas de habitação popular implantados pela Municipalidade e terão preferência, tanto na ordem de ocupação como de aquisição, respeitado o disposto no inciso VI do art. 33 desta Lei.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes para o Desenvolvimento Fisico-Urbanístico das Zonas Urbanas do Município
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 25 - O Poder Público Municipal adotará as seguintes diretrizes gerais, que nortearão o estabelecimento de políticas e a implementação de ações para o desenvolvimento fisico-urbanístico das zonas urbanas, no espaço territorial do Município de Governador Valadares:
I- promover a efetiva incorporação dos imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados ao processo de desenvolvimento do Município;
II - Coibir a prática do parcelamento irregular e as invasões e promover a regularização fundiária e urbanística dos assentamentos já existentes;
III - controlar a expansão dos loteamentos no sentido de otimizar a infraestrutura existente nos bairros e distritos com vistas à justa distribuição dos investimentos públicos entre os cidadãos;
IV - priorizar o tratamento das áreas em condições adversas à ocupação, objetivando controlar o processo de erosão urbana, com a recuperação do solo e ampliação do sistema de drenagem;
V - aprovar novos loteamentos somente em áreas já dotadas de infra-estrutura ou onde for viável a extensão dos serviços públicos em saneamento básico e dos equipamentos urbanos;
VI - orientar o traçado dos novos loteamento a serem implantados, articulando-os com o sistema viário existente;
VII - adequar o desenho das novas vias ao relevo local e às curvas de nível, evitando o corte acentuado do terreno, diminuindo a velocidade de escoamento das águas pluviais e prevenindo erosões;
VIII - ampliar a oferta de serviços públicos nos bairros e distritos, através da implantação de equipamentos de saúde, educação e ação social;
IX - ampliar a oferta de recreação, esportes e lazer através da urbanização de praças e implantação de parques públicos, incorporando, preferencialmente, áreas degradadas com vistas à sua recuperação ambiental;
X - promover a expansão e melhoria do sistema de drenagem urbana e esgotamento sanitário, incentivando a utilização de fossas sépticas nos distritos.
XI - promover a prática de agricultura urbana como estratégia de integrar e harmonizar as propostas de uso dos espaços urbanos com as necessidades e exigências ambientais. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 68/2004)
SEÇÃO II
Das Diretrizes Especificas
Art. 26 - Além de outras disposições desta Lei, são diretrizes específicas para as políticas e ações a serem estabelecidas para a Cidade de Governador Valadares:
I - estimular o adensamento da área de Adensamento Prioritário de acordo com o disposto no Macrozoneamento até a efetiva consolidação da malha urbana existente, evitando o surgimento de periferias desvinculadas;
II - incentivar a ocupação de lotes e glebas vagos através da aplicação dos instrumentos previstos nesta Lei e na Constituição da República, de acordo com as indicações do Anexo Único - Mapa do Macrozoneamento da Cidade de Governador Valadares;
III - promover a urbanização, a regularização fundiária e a titulação de áreas ocupadas por moradores de baixa renda, de acordo com o disposto no inciso IV do art. 129 da Lei Orgânica Municipal e as indicações do Anexo Único desta Lei.
IV - promover, quando for o caso, a remoção de população assentada sobre áreas de risco, de acordo com as indicações da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
V - incentivar o parcelamento com fins sociais nas áreas de urbanização preferencial, de acordo com os parâmetros definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e na Lei Orgânica Municipal;
VI - incentivar a descentralização dos usos de comércio e serviços da Zona Central, estruturando centros de bairros ao longo das vias coletoras, de acordo com o disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
VII - estabelecer medidas que incentivem a transferência de indústrias para o Distrito Industrial e para as áreas indicadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
VIII - definir áreas para implantação de parques municipais;
IX - priorizar os investimentos públicos em drenagem para reduzir os impactos causados pelas cheias do Rio Doce e seus afluentes na área urbana;
X - realizar obras de contenção de encostas e urbanização de áreas de ocupação precária;
XI - promover estudos sobre a adequação da localização do ponto de captação de água que abastece a cidade, visando assegurar a sua qualidade;
XII - elaborar o Plano do Sistema Viário, Trânsito e Transporte, definindo a hierarquia das vias e sua articulação, observadas as disposições da Lei de Parcelamento do Solo Urbano e a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, considerando ainda:
a) o redirecionamento do fluxo de veículos de carga do centro da cidade e a definição de novas áreas para localização de terminais de carga e descarga, de acordo com os disposto na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
b) a transferência do terminal rodoviário do centro da cidade; c) a avaliação e o redirecionamento das ciclovias existentes e a necessidade de implantação de novos percursos;
d) a promoção da integração do transporte coletivo e priorização de projetos de calçamento das vias dos itinerários dos ônibus, construção de abrigos, acessos e demais equipamentos;
e) a promoção de um maior controle e fiscalização dos horários dos ônibus interdistritais, itinerários e condições gerais de segurança e higiene;
XIII - reivindicar, junto ao DNER, a construção do anel viário para transferência da BR-38l da malha urbana;
XIV - melhorar a infra-estrutura do aeroporto.
SEÇÃO III
Do Macrozoneamento da Cidade de Governador Valadares
Art. 27 - A formulação de políticas, planos e programas e a execução de projetos para intervenção na Cidade de Governador Valadares, observará como princípio o adensamento das áreas urbanas já ocupadas e consolidadas, objetivando a maximização da infra-estrutura e serviços já implantados, bem como a correção de situações urbanísticas existentes e indesejáveis, tendo por base o macrozoneamento.
Art. 28 - O Macrozoneamento da Cidade de Governador Valadares é composto pelas seguintes áreas:
I - Área de Adensamento Prioritário;
II - Área de Adensamento Não-Prioritário;
III - Área de Interesse Ambiental.
Parágrafo Único - As áreas de que trata este artigo encontram-se mapeadas no Anexo Único - Mapa de Macrozoneamento da Cidade de Governador Valadares, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 29 - A Area de Adensamento Prioritário é destinada ao adensamento urbano imediato, devendo ser objeto preferencial dos investimentos públicos, bem como da aplicação dos instrumentos constitucionais, de que trata o art. 17 desta Lei, com vistas àocupação de lotes e glebas vagos.
Art. 30 - A Area de Adensamento Não-Prioritário apresentando características urbanísticas, ambientais e sócio-econômicas diferenciadas é subdividida da seguinte forma, conforme estabelecido no Mapa de Macrozoneamento, Anexo I desta Lei:
I - A Área de Adensamento Não-Prioritário
I - cujo adensamento não deve ser estimulado, implicando a manutenção de sua densidade, mediante a adoção de procedimentos jurídicos, administrativos e técnicos para correção de situações urbanisticas indesejáveis;
II - Área de Adensamento Não-Prioritário
II - de ocupação já consolidada, cujas condições de acessibilidade e infra-estrutura suportam o adensamento espontâneo, não necessitando de estímulos àsua ocupação.
Art. 31 - A Área de Interesse Ambiental é composta por partes do sitio urbano destinadas à urbanização restrita, objetivando assegurar a qualidade ambiental da cidade através da preservação do patrimônio natural existente, da proteção aos mananciais e da prevenção de calamidades ocasionadas pelas intempéries, conforme o disposto no inciso III do art. 131 da Lei Orgânica do Município. Continuação da Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para a Proteção Ambie
Art. 32 - São diretrizes para as políticas e ações de Proteção Ambiental:
I - implementar a política ambiental, objetivando a conservação e a recuperação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Município, através da aplicação do disposto na legislação federal e estadual, na Lei Orgânica Municipal e na legislação componente do Plano Diretor, especialmente Lei Municipal de Proteção Ambiental;
II - atribuir à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação as funções de coordenação e articulação de política ambiental do Município;
III - incentivar e apoiar tecnicamente os grupos de defesa ambiental no Município;
IV - exigir a adoção, por parte das indústrias já instaladas, de medidas para redução da poluição e para prevenção e combate a acidentes que venham a comprometer a qualidade e o equilíbrio do meio ambiente;
V- estabelecer incentivos à transferência de indústrias, comércio e serviços incompatíveis com o uso residencial para as áreas indicadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
VI - promover a proteção e a reposição das matas ciliares em todas as nascentes e margens dos corpos d’água situados no Município;
VII - assegurar o tratamento de qualquer tipo de efluente antes de seu lançamento no Rio Doce, atendendo aos prazos estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal no art.4º das suas Disposições Transitárias;
VIII -promover a recuperação das áreas anibientalmente degradadas nas zonas urbanas;
VIII – promover a agricultura urbana com estratégia de recuperação das áreas ambientalmente degradadas nas zonas urbanas(Redação dada pela Lei Complementar nº 68/2004)
IX - compatibilizar a ocupação urbana com o sítio físico, de modo a contribuir para a garantia de um bom padrão de qualidade urbanística e arnbiental;
X - promover a proteção, conservação e recuperação ambiental do Pico do Ibituruna, observando o disposto na Lei Municipal de Proteção Ambiental, além de:
a) elaborar, com a anuência do Estado, o Plano Diretor da APA do Pico do Ibituruna, buscando estabelecer critérios de usos que busquem a proteção do ecossistema e de recursos naturais da área;
b) implementar programa de preservação e expansão das áreas florestadas na APA do Ibituruna;
c) criar pequenas reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação na APA do Pico do Ibituruna, dotando-as de infra-estrutura indispensável às suas finalidades;
d) garantir, em colaboração com outros órgãos, a fiscalização para preservação dos recursos ambientais da área.
XI - efetivar programas para a conservação das áreas verdes nos núcleos urbanos, através da utilização dos seguintes instrumentos:
a) criação de unidades de interesse ambiental;
b) permuta ou transferência do potencial construtivo;
c) doação em favor do Município;
d) desapropriação;
e) incentivos fiscais aos proprietários.
f) práticas de agricultura urbana. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 68/2004)
XII - proteger e recompor a arborização urbana existente de modo a garantir um bom padrão de arborização na cidade;
XIII - efetivar programas para utilização das áreas verdes com vistas à criação de praças, parques e áreas de lazer;
XIV - elaborar o mapeamento das áreas de risco relacionadas à instabilidade de encostas e das baixadas sujeitas à inundação a fim de promover o uso racional dessas áreas;
XV - promover o controle do uso de agrotóxicos, procedendo com base nas seguintes medidas:
a) cumprimento e fiscalização do disposto em legislação federal, estadual e municipal; b) obrigatoriedade da utilização do receituário agronômico;
c) efetivação de solução para o destino final de vasilhames;
d) campanhas de esclarecimento e conscientização pública;
e) proibição do uso de agrotóxicos nas zonas urbanas.
CAPTULO V
Das Diretrizes para o Desenvolvimento Social do Município
SEÇÃO I
Das Diretrizes para a Habitação
Art. 33 - São diretrizes para as políticas de habitação:
s para assentamento de trabalhadores rurais, mediante contrato de permissão de uso.
SEÇÃO II
Das Diretrizes para a Saúde
Art. 34 - São diretrizes para as políticas de saúde:
I- implementar e consolidar a reforma sanitária no Município;
II - promover a racionalização e a qualificação da rede física de saúde, em concordância com os princípios norteadores da reforma sanitária;
III - implementar a gestão descentralizada do Sistema Único de Saúde (SUS), visando a democratização das ações e o controle social sobre as políticas e os serviços de saúde;
IV - fomentar a criação de núcleos de estudo para o desenvolvimento e implantação de medicina alternativa;
IV - fomentar a criação de núcleos de estudos para o desenvolvimento e implementação da medicina alternativa, agricultura urbana e segurança alimentar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/2004)
V - elaborar e implementar o Código Sanitário Municipal;
VI- definir e organizar os distritos sanitários;
VII - estabelecer programa específico de saúde e saneamento básico para o combate de verminoses, esquistossomose e medidas preventivas de saúde pública;
VIII - estimular a celebração de convênios e consórcios para criação de subcentros regionais de saúde, com vistas à diminuição do afluxo de pessoas a Governador Valadares;
IX - desenvolver programas de medicina preventiva e pré-natal, bem como ampliar a oferta de serviços médicos essenciais;
X - promover, através de consórcios com Municípios vizinhos, a manutenção do hospital destinado ao atendimento em âmbito regional;
XI - promover a implantação de postos de saúde nas vilas e principais povoados do Município, bem como equipar os postos existentes de atendimento primário;
XII - descentralizar os serviços de saúde, dotando cada região de centros com capacidade de atendimento em pequenas cirurgias, exames laboratoriais, ambulância e assistência médico-odontológica;
XIII - desenvolver programa de formação e treinamento de agentes de saúde, utilizando a mão-de-obra rural;
XIV - incentivar a utilização de medicina natural e alimentação alternativa;
XV- desenvolver a conscientização da comunidade sobre a importância da relação entre saúde, educação, saneamento e meio ambiente.
SEÇÃO III
Das Diretrizes para a Educação
Art. 35 - São diretrizes para as políticas de educação:
I - assegurar às crianças e aos adolescentes em idade escolar, o acesso ao ensino básico e de 2º grau;
II - implantar e manter, nos distritos e povoados, ensino de 1º grau e garantir o acesso ao 2º grau;
III - assegurar transporte e alojamento aos professores na área rural;
IV- implantar prédios escolares compatíveis com o clima e as condições ambientais da região;
V - criar escolas agrícolas;
VI- adequar os planos curriculares às reais necessidades dos alunos, no que diz respeito aos conteúdos, carga horária, métodos e técnicas de ensino;
VII - garantir a gestão democrática da escola, no que se refere à eleição de diretores e vices, elaboração de planos bienais de educação, composição de um Conselho Municipal de Educação, elaboração e aprovação do Estatuto do Magistério, e na tomada de todas as decisões pertinentes à educação no Município;
VIII- garantir a manutenção da atual infra-estrutura da rede de ensino municipal e sua expansão, elaborando e executando um plano de expansão da rede física escolar municipal que assegure, a cada estabelecimento, condições de infra-estrutura física e equipamentos adequados;
IX - viabilizar cursos especiais voltados para a realidade de Governador Valadares;
X - implantar projeto de alfabetização para adultos e trabalhadores de acordo com a sua disponibilidade de horário;
XI - desenvolver programas de ensino profissionalizante segundo as peculiaridades locais de cada região do Município;
XII - garantir o repasse de verbas para as escolas, a fim de que possam ser administradas em co-gestão com a comunidade;
XIII - efetuar convênio com a FACIVALE visando a cooperação técnica, inclusive prevendo o estágio de estudantes, no atendimento às necessidades da comunidade;
XIV - garantir a assistência pedagógica às entidades civis que promovem o atendimento direto às crianças de zero a seis anos;
XV - assegurar o ensino especial para a criança deficiente, proporcionando os equipamentos adequados e a mão-de-obra qualificada;
XVI - promover o intercâmbio e exercer a interação das redes de ensino Estadual e Municipal, visando minimizar problemas afetos ao grau de escolaridade, condições físicas e especiais dos estabelecimentos e da quantidade de equipamentos, distribuídos nas zonas urbana e rural, possibilitando um planejamento acordado com as necessidades das áreas escolhidas para implantação de escolas e extenção de séries.
SEÇÃO IV
Das Diretrizes para a Ação Social
Art. 36 - São diretrizes para as políticas de Ação Social:
I - promover a integração social da pessoa idosa através de um programa de assistência à terceira idade;
II - informar sobre o papel da comunidade em relação às crianças e aos adolescentes;
III - utilizar o Centro de Bairro Associações Unidas, bem como outros espaços adequados para a reeducação de crianças e adolescentes;
IV - implantar programa municipal para atendimento a meninos e meninas de rua e cadastrar as instituições que dão assistência às crianças e aos adolescentes no Município;
V - propiciar, através de programas específicos e em articulação com outras Secretarias, a geração e ofertas de emprego, habitação, educação e lazer para crianças e adolescentes oriundos de familias carentes;
VI - consolidar o papel da FUSOBRAS no desenvolvimento de trabalhos de planejamento familiar com a participação da comunidade;
VII - fazer cumprir o estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente e implantar o Conselho Tutelar e o de Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - buscar soluções integradas com entidades filantrópicas e consórcios intermunicipais, objetivando a criação de centros de triagem e albergues em níveis municipal e regional;
IX - realizar levantamentos e pesquisas sobre a questão do atendimento às crianças e aos adolescentes no Município, objetivando diagnosticar a situação existente e as principais demandas no setor;
X - garantir a implantação da estrutura de atendimento às crianças e aos adolescentes, previstas na Lei Federal n0 8.069/90 -Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI - desenvolver programa específico de assistência à criança no meio rural;
XII - instalar centros comunitários, incluindo áreas de esporte e lazer nos distritos e povoados.
SEÇÃO V
Das Diretrizes para a Cultura, Lazer, Esporte e Turismo
Art. 37 - São diretrizes para as políticas de cultura, Lazer, esporte e turismo:
I-equipar a Praça de Esportes para atuar como centro de formação e desenvolvimento dos desportos no Município;
II - definir áreas públicas ou privadas para o lazer e esporte;
III - envolver o empresariado e a sociedade em geral na construção e manutenção de áreas de lazer e cultura;
IV- desenvolver trabalho conjunto com a comunidade artística, visando a promoção do turismo interno e externo do Município;
V - associar eventos de caráter nacional e internacional aos eventos culturais locais;
VI - identificar e dotar de infra-estrutura de lazer os locais de interesse turístico do Município e de uso da população;
VII- promover o levantamento dos grupos de manifestações artístico-culturais, folclóricas, religiosas e esportivas do Município;
VIII - definir recursos especifícos para ampliação do acervo da Biblioteca Municipai;
IX - incentivar e apoiar as festividades e o desenvolvimento do folclore local;
X - realizar estudos objetivando resgatar a memória histórica do Município e seus bens arquitetônicos e culturais, assegurando sua preservação, através de políticas especificas;
XI - incentivar o desenvolvimento da consciência histórica e cívica da população de Governador Valadares.
CAPÍTULO VI
Das Diretrizes para o Desenvolvimento Econômico do Município
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 38 - São diretrizes gerais para o desenvolvimento econômico do Município:
I - identificar o potencial produtivo de Governador Valadares e seu mercado consumidor;
II -descentralizar os recursos disponíveis para o desenvolvimento, investindo tanto nas áreas urbanas quanto nas áreas rurais;
III - criar condições para o desenvolvimento auto-sustentado da região polarizada por Governador Valadares, objetivando o incremento da produção, renda e emprego;
IV - explorar a importância estratégica de Governador Valadares na microrregião do Vale do Rio Doce como pólo geo-econômico do Leste e Nordeste mineiros;
V - diversificar as atividades econômicas estimulando o melhor aproveitamento da matéria-prima existente no Município;
VI - estimular, através de incentivos fiscais, a fixação de micro e médias empresas na cidade e extrair indústrias que absorvam a mão-de-obra formada no Município;
VII - expandir e estimular as atividades terciárias.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas
Art. 39 - São diretrizes para o Setor Primário:
I - implantar Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, conforme diretriz estabelecida no art. 136, parágrafo 20 da Lei Orgânica Municipal;
II - criar um programa municipal de apoio ao pequeno produtor rural, em convênio com órgãos técnicos estaduais e federais, de acordo com os arts. 134 e 139 da Lei Orgânica Municipal;
III - implantar um banco de produção e distribuição de sementes e mudas;
IV- incentivar o controle biológico de pragas;
V - implantar galpões de apoio à comercialização e ao armazenamento da produção, em articulação com as lideranças da zona rural;
VI- implantar micro unidades de beneficiamento e industrialização de produtos agrícolas no meio rural;
VII - incentivar a formação de granjas destinadas à produção de pequenos animais e aves;
VIII - apoiar o programa de irrigação, estimulando a instalação de bombas flutuantes;
IX- utilizar as várzeas e as terras ociosas para instituir um programa de bolsa de arrendamento, buscando autonomia na produção de alimentos no Município;
X - efetuar o levantamento do potencial mineral do subsolo municipal, através de estudos e pesquisas em convênio com entidades públicas ou privadas;
XI - melhorar e conservar as estradas vicinais do Município;
XII - fomentar o desenvolvimento local sustentado no espaço urbano municipal pela promoção da agricultura urbana, integrando a área econômica, ambiental e sócio-cultural. (Acrescido pela Lei Complementar nº 68/2004)
§1º São objetivos da Agricultura Urbana: (Acrescido pela Lei Complementar nº 68/2004)
a) incentivar a produção de alimentos de forma coletiva e/ou familiar garantindo à população o acesso a alimentos saudáveis e de qualidade que visam ao combate à fome e à promoção da segurança alimentar nutricional; (Acrescido pela Lei Complementar nº 68/2004)
b) estimular a geração de emprego e renda por meio de práticas de agricultura urbana considerando os processos de produção, beneficiamento, distribuição e comercialização de alimentos; (Acrescido pela Lei Complementar nº 68/2004)
c) estimular ambientes de convivência diversos de forma a promover processos de formação que estimulem as pessoas ao exercício de novas atitudes considerando os aspectos ambientais, as relações sociais de gênero, geração e etnia; (Acrescido pela Lei Complementar nº 68/2004)
d) promover a inclusão social a partir da melhoria da renda familiar e da elaboração participativa de políticas públicas para agricultura urbana; (Acrescido pela Lei Complementar nº 68/2004)
e) fomentar a gestão ambiental do território urbano potencializando o uso de espaços terrestres e aquáticos ociosos com práticas de agricultura urbana, promovendo a recuperação, conservação e o uso sustentável dos recursos naturais. (Acrescido pela Lei Complementar nº 68/2004)
§2º. São diretrizes da Agricultura Urbana: (Acrescido pela Lei Complementar nº 68/2004)
a) elaborar políticas que estimulem o uso de espaços aquáticos e terrestres, públicos e particulares, para práticas de agricultura urbana, e a economia solidária, incluindo a produção, beneficiamento, distribuição e comercialização de produtos e serviços; (Acrescido pela Lei Complementar nº 68/2004)
b) elaborar políticas que promovam o uso sustentável dos recursos naturais, priorizando o aproveitamento de água de chuvas e residuais e a reciclagem de resíduos orgânicos e inorgânicos; (Acrescido pela Lei Complementar nº 68/2004)
c) estimular o uso de técnicas agroecológicas para atividades de agricultura urbana envolvendo os processo de produção, beneficiamento e comercialização; (Acrescido pela Lei Complementar nº 68/2004)
d) elaborar políticas de fomento, viabilizando créditos e insumos, para estimular práticas de agricultura urbana; (Acrescido pela Lei Complementar nº 68/2004)
e) estimular a participação cidadã, buscando o envolvimento das pessoas por meio de práticas de educação popular, enfocando a construção de políticas públicas voltadas para a gestão ambiental, segurança alimentar nutricional, relações sociais de gênero, geração e etnia e a solidariedade; (Acrescido pela Lei Complementar nº 68/2004)
§3º. São ações estratégicas da Agricultura Urbana: (Acrescido pela Lei Complementar nº 68/2004)
a) criar o Programa Municipal de Agricultura Urbana, na forma de lei; (Acrescido pela Lei Complementar nº 68/2004)
b) fomentar práticas de atividades produtivas solidárias e associativas; (Acrescido pela Lei Complementar nº 68/2004)
c) definir espaços próprios para prática de agricultura urbana de acordo com as características dos ambientes aquáticos e terrestres; (Acrescido pela Lei Complementar nº 68/2004)
d) estimular o aproveitamento de águas de chuva e o tratamento e reuso de águas residuais por métodos coletivos e domiciliares; (Acrescido pela Lei Complementar nº 68/2004)
e) incentivar a utilização e a reciclagem de resíduos sólidos orgânicos e inorgânicos, tanto na forma de composto orgânico, como na forma de infra-estrutura para as áreas de agricultura urbana; (Acrescido pela Lei Complementar nº 68/2004)
f) incentivar o desenvolvimento local e a geração de emprego e renda através da comercialização de produtos e serviços, com ações locais e/ou municipais, familiares e/ou coletivas, estimulando a organização das pessoas e grupos em associações e/ou cooperativas; (Acrescido pela Lei Complementar nº 68/2004)
g) promover cursos de capacitação técnica e educação cidadã para as famílias e grupos envolvidos com o programa municipal de agricultura urbana; (Acrescido pela Lei Complementar nº 68/2004)
h) oferecer assistência técnica para as famílias e grupos envolvidos com o programa municipal de agricultura urbana; (Acrescido pela Lei Complementar nº 68/2004)
i) garantir incentivos legais, como a redução do IPTU, de tarifas de água, esgoto e limpeza urbana, para quem pratica a agricultura urbana em áreas, terrestres ou aquáticas ociosas, públicas e particulares; (Acrescido pela Lei Complementar nº 68/2004)
j) buscar parcerias, através de convênios, entre Poder Público, instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais para viabilizar ações que fomentem a agricultura urbana; (Acrescido pela Lei Complementar nº 68/2004)
k) criar um fundo de Micro-Crédito para estimular a prática de agricultura urbana no Município; (Acrescido pela Lei Complementar nº 68/2004)
l) viabilizar um cadastro com a relação dos espaços disponíveis para a prática de agricultura urbana e com a relação dos grupos interessados em praticar agricultura urbana; (Acrescido pela Lei Complementar nº 68/2004)
m) estimular e acompanhar a formação de Fórum que articule atores interessados nos temas de agricultura urbana, economia popular solidária e segurança alimentar; (Acrescido pela Lei Complementar nº 68/2004)
n) promover práticas de recuperação de ambientes aquáticos e terrestres, priorizando estudos e ações que potencializem o abastecimento das águas subterrâneas, a recuperação e manutenção de nascentes, rios e lagos e a preservação da biodiversidade local; (Acrescido pela Lei Complementar nº 68/2004)
o) elaborar campanhas educativas e formativas enfocando a compreensão ambiental, agroecologia, segurança alimentar e inclusão social. (Acrescido pela Lei Complementar nº 68/2004)
Art. 40 - São diretrizes para o Setor Secundário:
I - criar mecanismos de divulgação de informações, visando orientar pequenos e médios empresários sobre as oportunidades de investimentos no Município;
II - estimular o beneficiamento de matérias-primas local e regional no Município;
III - estimular o desenvolvimento econômico do Município, através da instalação de indústrias ou cooperativas que utilizem a matéria-prima local;
IV- estimular o desenvolvimento econômico do Município, através da instalação de indústrias de suporte às indústrias existentes no Vale do Aço.
Art. 41 - São diretrizes para o Setor Terciário:
I - promover a modernização do setor, a fim de proporcionar maior absorção de mão-de-obra, aproveitando o papel de indutor de desenvolvimento e pólo regional da cidade;
II - fortalecer os subcentros de Vila Isa e Av. JK de acordo com as disposições da Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
CAPITULO VII
Disposições Finais
Art. 42 - O Executivo Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Constituição da República e pela legislação federal, estadual e municipal, e exercendo o ordem de polícia, procederá com base nas exigências cabíveis na legislação mencionada no art. 2º desta Lei, ao seguinte:
I - o exame e aprovação de projetos de parcelamento do solo, novas edificações, reformas, ampliações e demolições, nas zonas urbanas do Município;
II - fiscalização da execução de obras de acordo com os projetos aprovados, mencionados no inciso anterior;
III- aplicação das sanções correspondentes às infrações verificadas, previstas na legislação federal de Parcelamento do Solo Urbano e na legislação municipal referida nesta Lei.
Art. 43 - Ao Poder Público, seja Municipal, Estadual ou Federal aplicam-se as exigências contidas na legislação municipal para execução de loteamentos, desmembramentos das obras, conjuntos habitacionais ou construções isoladas.
Parágrafo Único - Prefeitura Municipal procederá à aplicação das sanções cabíveis na execução, pelos Governo Estadual e Federal, de projeto em desacordo com a legislação municipal.
Art. 44 - A fim de garantir a aplicação desta Lei e do conjunto de leis que compõem o Plano Diretor, a Prefeitura Municipal propiciará o aumento dos funcionários municipais, cujas atribuições estejam relacionadas diretamente com a sua implantação, com participação do grupo técnico de trabalho do Plano Diretor.
Art. 45 - O Executivo Municipal deverá promover ampla divulgação do conteúdo e propostas do Plano Diretor, junto à população local, através dos meios de comunicação disponíveis ou da distribuição de cartilhas e similares, além de manter exemplares integrais do Plano Diretor no arquivo e biblioteca municipal.
Art. 46 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Governador Valadares, 2 de junho de 1993.
JOÃO DOMINGOS FASSARELLA
PRESIDENTE
NAILTON COTRIM HERINGER
SECRETÁRIO.