LEI COMPLEMENTAR Nº 068, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2004
Altera a Lei Complementar Municipal nº 003, de 02 de junho de 1993 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Governador Valadares).
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 003, de 02 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º (...)
(...)
III - Promover o desenvolvimento local e integrado através do aproveitamento e uso harmônico do espaço urbano, para potencializar a agricultura urbana, a segurança alimentar, a preservação e recuperação ambiental e a inclusão social
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Art. 4º (...)
(...)
IV - à prática de produção de alimentos nos espaços urbanos através de práticas de agricultura urbana.
Parágrafo Único. Entende-se como agricultura urbana toda a atividade destinada ao cultivo de hortaliças, plantas anuais e semi-perenes, plantas medicinais, plantas frutíferas e para jardinagem e paisagismo, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura e a produção artesanal, através do beneficiamento de alimentos e bebidas para o consumo humano no perímetro urbano da sede do município e dos seus distritos.
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Art. 17. (...)
(...) §3º.
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VI- a imóveis com atividades de agricultura urbana, nos termos de regulamentação desta seção.
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Art. 25. (...)
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XI – promover a prática de agricultura urbana como estratégia de integrar e harmonizar as propostas de uso dos espaços urbanos com as necessidades e exigências ambientais. ...............................................
Art. 32 (...)
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VIII – promover a agricultura urbana com estratégia de recuperação das áreas ambientalmente degradadas nas zonas urbanas.
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XI - (...)
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f) práticas de agricultura urbana.
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Art. 34. (...)
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IV – fomentar a criação de núcleos de estudos para o desenvolvimento e implementação da medicina alternativa, agricultura urbana e segurança alimentar.
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Art. 39 (...)
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XII - fomentar o desenvolvimento local sustentado no espaço urbano municipal pela promoção da agricultura urbana, integrando a área econômica, ambiental e sócio-cultural.
§1º São objetivos da Agricultura Urbana:
a) incentivar a produção de alimentos de forma coletiva e/ou familiar garantindo à população o acesso a alimentos saudáveis e de qualidade que visam ao combate à fome e à promoção da segurança alimentar nutricional;
b) estimular a geração de emprego e renda por meio de práticas de agricultura urbana considerando os processos de produção, beneficiamento, distribuição e comercialização de alimentos;
c) estimular ambientes de convivência diversos de forma a promover processos de formação que estimulem as pessoas ao exercício de novas atitudes considerando os aspectos ambientais, as relações sociais de gênero, geração e etnia;
d) promover a inclusão social a partir da melhoria da renda familiar e da elaboração participativa de políticas públicas para agricultura urbana;
e) fomentar a gestão ambiental do território urbano potencializando o uso de espaços terrestres e aquáticos ociosos com práticas de agricultura urbana, promovendo a recuperação, conservação e o uso sustentável dos recursos naturais.
§2º. São diretrizes da Agricultura Urbana:
a) elaborar políticas que estimulem o uso de espaços aquáticos e terrestres, públicos e particulares, para práticas de agricultura urbana, e a economia solidária, incluindo a produção, beneficiamento, distribuição e comercialização de produtos e serviços;
b) elaborar políticas que promovam o uso sustentável dos recursos naturais, priorizando o aproveitamento de água de chuvas e residuais e a reciclagem de resíduos orgânicos e inorgânicos;
c) estimular o uso de técnicas agroecológicas para atividades de agricultura urbana envolvendo os processo de produção, beneficiamento e comercialização;
d) elaborar políticas de fomento, viabilizando créditos e insumos, para estimular práticas de agricultura urbana;
e) estimular a participação cidadã, buscando o envolvimento das pessoas por meio de práticas de educação popular, enfocando a construção de políticas públicas voltadas para a gestão ambiental, segurança alimentar nutricional, relações sociais de gênero, geração e etnia e a solidariedade;
§3º. São ações estratégicas da Agricultura Urbana:
a) criar o Programa Municipal de Agricultura Urbana, na forma de lei;
b) fomentar práticas de atividades produtivas solidárias e associativas;
c) definir espaços próprios para prática de agricultura urbana de acordo com as características dos ambientes aquáticos e terrestres;
d) estimular o aproveitamento de águas de chuva e o tratamento e reuso de águas residuais por métodos coletivos e domiciliares;
e) incentivar a utilização e a reciclagem de resíduos sólidos orgânicos e inorgânicos, tanto na forma de composto orgânico, como na forma de infra-estrutura para as áreas de agricultura urbana;
f) incentivar o desenvolvimento local e a geração de emprego e renda através da comercialização de produtos e serviços, com ações locais e/ou municipais, familiares e/ou coletivas, estimulando a organização das pessoas e grupos em associações e/ou cooperativas;
g) promover cursos de capacitação técnica e educação cidadã para as famílias e grupos envolvidos com o programa municipal de agricultura urbana;
h) oferecer assistência técnica para as famílias e grupos envolvidos com o programa municipal de agricultura urbana;
i) garantir incentivos legais, como a redução do IPTU, de tarifas de água, esgoto e limpeza urbana, para quem pratica a agricultura urbana em áreas, terrestres ou aquáticas ociosas, públicas e particulares;
j) buscar parcerias, através de convênios, entre Poder Público, instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais para viabilizar ações que fomentem a agricultura urbana;
k) criar um fundo de Micro-Crédito para estimular a prática de agricultura urbana no Município;
l) viabilizar um cadastro com a relação dos espaços disponíveis para a prática de agricultura urbana e com a relação dos grupos interessados em praticar agricultura urbana;
m) estimular e acompanhar a formação de Fórum que articule atores interessados nos temas de agricultura urbana, economia popular solidária e segurança alimentar;
n) promover práticas de recuperação de ambientes aquáticos e terrestres, priorizando estudos e ações que potencializem o abastecimento das águas subterrâneas, a recuperação e manutenção de nascentes, rios e lagos e a preservação da biodiversidade local;
o) elaborar campanhas educativas e formativas enfocando a compreensão ambiental, agroecologia, segurança alimentar e inclusão social.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 17 de novembro de 2004.
João Domingos Fassarella
Prefeito