LEI Nº 1375 DE 15 DE JUNHO DE 1967
(Revogada pela Lei nº 2007/72)
Autoriza a criação e organização da Superintendência do Serviço Municipal de Fomento e Abastecimento – SEMFA e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares decreta, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Superintendência do Serviço Municipal de Fomento e Abastecimento – SEMFA -, com responsabilidade Jurídica e Autonomia Administrativa Financeira, sujeita ao contrôle e supervisão do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Compete basicamente à SEMFA:
a) exercer, em caráter privativo, tôdas as atividades que couberem à Administração Municipal no setor de Fomento e Abastecimento;
b) Promover o fomento das atividades produtivas rurais e industriais, com vista ao abastecimento da população urbana;
c) Promover a realização de acôrdos e convênios com órgãos públicos e particulares, com a ACAR, Secretaria e Ministério da Agricultura e demais órgãos interessados no problema de fomento e abastecimento;
d) Administrar o Mercado e Matadouro Municipal, feiras livres e demais estabelecimentos congêneres de propriedade municipal;
e) Construir, incorporar e alienar em hasta pública mercados, entrepostos ou estabelecimento congêneres, que venha a construir, garantindo no entanto, a predominância do poder público municipal no contrôle de 51% da propriedade ou sua disciplinação fiscalizadora;
f) Promover, se necessário, a comercialização de produtos necessários à produção, bem como da própria produção;
g) Promover certames, exposições, programas educativos, estimuladores das atividades produtivas rurais;
Art. 3º Os empregados da autarquia ficam sujeitos, nas suas relações com a mesma, unicamente às normas da legislação do trabalho.
Art. 4º O Prefeito ou o dirigente da Autarquia poderá contratar, sem exigências do parágrafo anterior, pessoal para funções altamente especializadas ou de natureza braça.
Art. 5º A SEMFA submeterá ao Prefeito Municipal o plano de trabalho a executar, o plano de aplicação dos recursos e o orçamento de custeio dos serviços, especialmente no que se refere a admissão de pessoal.
Art.6º O Prefeito Municipal baixará os atos regulamentares necessários à execução desta lei.
Art. 7º Para fazer face às despesas decorrentes da execução da presente lei, fica aberto o crédito especial de NC$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros novos).
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão interinamente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 15 de junho de 1967.
Hermirio Gomes da Silva
Prefeito Municipal
Cel. Antônio Santa Cecília
Dir. Departº. de Administração