LEI N° 2.007, DE 29 DE JUNHO DE 1973
Dispõe sobre a organização da administração municipal, estabelece diretrizes para a ação do governo e da outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1° A Organização Administrativa Municipal de Governador Valadares passará ser regida pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com as atribuições constantes da Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei de Organização Municipal.
Parágrafo Único – O Prefeito Municipal será auxiliado pelos Secretários Municipais e pelos Dirigentes dos órgãos da administração indireta e dos serviços de assessoramento imediato.
Art. 3º As atribuições dos Secretários e Dirigentes dos órgãos da administração indireta e dos serviços de assessoramento imediato do Prefeito, além das que regulamente lhe forem atribuídas, são as seguintes:
I – Exercer a orientação e supervisão dos órgãos das entidades administrativas a eles subordinados;
II – Praticar todos os atos que lhes forem outorgados ou delegados pelo Prefeito;
III – Expedir instruções e outros atos necessários à execução de leis, decretos e regulamentos, ouvidos o Prefeito;
IV – Apresentar ao Prefeito semestralmente relatórios das atividades executadas em sua área de atuação, sob a coordenação do Grupo de Planejamento.
Art. 4º A ação administrativa municipal obedecerá a planejamento prévio sob a responsabilidade e coordenação do Grupo de Planejamento, atendidas as diretrizes fixadas pelo Prefeito.
Art. 5º A administração municipal compreende:
I – Órgãos de administração direta que se constituem dos serviços de assessoramento imediato do Prefeito e das Secretarias Municipais;
II – Órgãos de administração indireta que compreendem as seguintes categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica própria:
a) autarquias
b) fundações
Parágrafo Único – Para efeito de conceituação de autarquia e fundação aplica-se, no que couber, a legislação federal e estadual pertinente.
Art. 6º A administração municipal é constituída dos seguintes órgãos:
I – Órgão da Administração Direta
1. Serviços de Assessoramento Imediato:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Grupo de Planejamento;
c) Serviço Jurídico;
d) Serviço de Turismo, Divulgação e Recreação.
2 – Secretarias:
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b) Secretaria Municipal da Fazenda;
c) Secretaria Municipal de Administração.
II – Órgãos de Administração Indireta
1. Autarquias:
a) Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE);
b) Serviço Municipal de Obras e Viação (SEMOV).
2. Fundações:
a) Fundação Serviço Hospitalar (FUSHOSP);
b) Fundação Serviço de Obras Sociais (FUSOBRAS);
c) Fundação Serviço de Educação e Cultura (FUNSEC).
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA GERAL DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Da Competência Geral dos Órgãos da Administração Direta
Art. 7º Ao Gabinete do Prefeito compete:
I – Preparar e encaminhar ao Prefeito o expediente para despacho;
II – Fazer triagem e encaminhar ao Chefe do Executivo as pessoas que o procuram ou marcar audiências;
III – Desincumbir-se das funções que forem atribuídas pelo Prefeito;
IV – Promover a divulgação dos atos e atividades do Chefe do Executivo Municipal;
V – Articular-se permanentemente com os demais órgãos da administração municipal.
Art. 8º Ao Grupo de Planejamento compete:
I – Coordenar as atividades de implantação do Plano de Desenvolvimento Local Integrado e promover sua permanente atualização;
II – Coordenar as atividades de implantação do Cadastro Técnico Municipal e promover sua permanente atualização;
III – Promover a permanente racionalização da administração municipal;
IV – Preparar programas gerais e setoriais de duração plurianual sob a coordenação e orientação superior do Prefeito submetendo-os à sua aprovação;
V – Estabelecer prioridades para a elaboração de projetos específicos, definindo os termos de referência de cada um;
VI – Elaborar com a Secretaria Municipal da Fazenda, OrçamentoPrograma, Plano Plurianual de Investimento e Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo de Participação dos Municípios, acompanhando e avaliando sua execução;
VII – Elaborar com a Secretaria Municipal da Fazenda, a programação financeira de desembolso para permitir a liberação dos recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho;
VIII – Opinar sobre celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou particulares a serem firmados pela administração municipal;
IX – Coordenar a preparação e a elaboração do Relatório Anual de Atividades da administração municipal;
X - Articular-se com órgãos do Estado e da União para fins de coordenação e harmonização dos objetivos, empreendimentos e interesses comuns.
Art. 9º O Grupo de Planejamento será constituído por:
I - Titulares dos órgãos da administração municipal previstos no Art. 6º.
II – Elementos necessários e contatados para este fim;
III – Outros elementos do próprio quadro da Prefeitura designados pelo Prefeito, sempre que necessário.
Parágrafo Único – Os componentes do Grupo de Planejamento previstos no inciso II do Art. 9º. Deverão ser escolhidos dentre elementos com formação superior em Administração, Arquitetura, Ciências Sociais, Economia, Engenharia ou outras profissões técnicas ou especializadas exigidas pelo Planejamento Integrado.
Art. 10 Ao Serviço Jurídico compete:
I – Representar a Prefeitura em qualquer instancia judiciária;
II – Promover os processos de infração às leis municipais, bem como aos decretos e regulamentos expedidos para fiel execução;
III – Assessorar o Prefeito na elaboração dos projetos de lei, decretos, regulamentos e portarias e em todos os negócios de interesses da Municipalidade, minutando convênios, contratos, termos, acordos, compromissos, editais e outros atos administrativos;
IV – Emitir parecer em processos ou assuntos administrativos.
Art. 11 Ao Serviço de Turismo, Divulgação e Recreação compete:
I – Incrementar as atividades turísticas e recreativas no Município;
II – Elaborar anualmente o plano de turismo de acordo com o Grupo de Planejamento;
III – Organizar e manter serviço permanentemente de divulgação das realizações do Município, suas promoções turísticas e cívicas, articulando-se com os veículos de comunicação e com as agências noticiosas e publicitárias, a fim de torná-lo mais conhecido no Estado, no País e no exterior;
IV – Articular-se com entidades e organismos públicos ou particulares para fins de promover atividades que incrementem o turismo e a recreação.
Art. 12 À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete:
I – Articula-se com o Grupo de Planejamento na elaboração de planos, programas e projetos referentes a educação e cultura;
II – Coordenar, responsabilizar-se, traçar normas e diretrizes visando ao cumprimento de todas as atividades culturais, de educação, ensino e magistério, de competência legal do Município;
III – Coordenar e incentivar as atividades desportivas do Município;
IV – Zelar pelo patrimônio científico, histórico, cultural e artístico do Município.
Art. 13 À Secretaria Municipal da Fazenda compete:
Coordenar e responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as atividades de administração financeira e tributária, especialmente de assuntos relativos a receitas e despesas municipais, créditos, execução orçamentária, fiscalização, contabilidade e auditoria;
II – Articular-se com o Grupo de Planejamento para fins previstos nos incisos VI e VII do Art. 8º.;
III – Traçar normas e diretrizes que visem a orientar e disciplinar todos os órgãos da administração municipal no desempenho das atividades referidas no inciso I deste artigo;
IV – (Vetado)*.
Parágrafo Único – Em relação aos órgãos de Administração Indireta a competência definida no inciso I deste artigo se restringe a assuntos referentes a créditos e auditoria.
Art. 14 À Secretaria Municipal de Administração compete:
I – Coordenar e responsabilizar-se pela administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais e de segurança da Prefeitura;
II – Traçar diretrizes e normas relativas aos aspectos indicados no inciso anterior visando a orientar e disciplinar a atuação de todos os órgãos da administração municipal;
III – Colaborar com o Grupo de Planejamento nas atividades relativas à racionalização da administração municipal, bem como na elaboração do relatório anual de atividades.
CAPÍTULO II
Da Competência Geral dos Órgãos de Administração Indireta
Art. 15 Ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) compete:
I – Cuidar da operação, manutenção e reparação dos sistemas de água e esgoto;
II – Arrecadar as taxas e tarifas de sua atribuição;
III – Fazer estudos, projetos e orçamentos para as ampliações, extensões e melhoramentos dos sistemas de águas e esgoto, bem como executar os serviços ou contatar sua execução;
IV – Cuidar da administração de todas as atividades-meio sob sua responsabilidade.
Art. 16 Ao Serviço Municipal de Obras e Viação (SEMOV) compete:
I – Articular-se com o Grupo de Planejamento na elaboração dos planos, programas e projetos referentes às obras viárias e de urbanização;
II – Executar os serviços que couberem à administração municipal no setor de obras viárias e de urbanização;
III – Manter atendimentos e colaboração com órgãos congêneres dos municípios limítrofes para consecução harmônica de objetivos comuns, no que diz respeito à expansão e à melhoria da rede rodoviária;
IV – Planejar e executar serviços de abastecimento da água e de saneamento básico para a área rural;
V – Cuidar da administração de todas as atividades-meio sob sua responsabilidade em consonância com as diretrizes e normas traçadas pelas Secretarias Municipais da Fazenda e Administração.
Art. 17 À Fundação Serviço Hospitalar (FUSHOSP) compete:
I – Articular-se com o Grupo de Planejamento na elaboração de planos, programas e projetos referentes a saúde;
II – Executar os serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e sanitária à população do Município;
III – Articular-se com outros órgãos de saúde que atuam no Município, com a finalidade de coordenação de esforços;
IV – Servir de campo de aperfeiçoamento e treinamento para profissionais ou estudantes ligados à área de saúde;
V – Cuidar da Administração de todas as atividades-meio sob sua responsabilidade, em consonância com as diretrizes e normas traçadas pelas Secretarias Municipais e de Administração.
Art. 18 À Fundação Serviço de Obras Sociais (FUSOBRAS) compete:
I – Elaborar o plano anual de atividades de caráter assistencial e promocional em articulação com o Grupo de Planejamento;
II – Promover a coordenação das atividades das organizações que cuidam de iniciativas promocionais;
III – Promover a coordenação das atividades das associações beneficentes;
IV – Manter serviços funerário e fabrica de caixões, obtendo receita industrial a ser reinvestida em atividades assistenciais e promocionais;
V – Manter e administrar cemitérios;
VI – Cuidar da administração de todas as atividades-meio sob sua responsabilidade, em consonância com as diretrizes e normas traçadas pelas Secretarias Municipais da Fazenda e de Administração.
Art. 19 À Fundação Serviço de Educação e Cultura (FUNSEC) compete:
I – Participar juntamente com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura da elaboração dos planos, programas e projetos referentes a educação e cultura;
II – Ministrar ensino em todos os graus e ramos, construindo, instalando, mantendo, orientando, dirigindo e inspecionando as respectivas escolas e enfatizando o ensino profissionalizante, obedecendo as normas e diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III – Desenvolver atividades culturais;
IV – Dar apoio e assistência aos estabelecimentos de ensino instalados no Município;
V – Elaborar mensalmente boletim demonstrativo dos trabalhos executados ressaltando medidas para melhoria do rendimento das escolas;
VI – Incentivar as escolas a promoverem reuniões de pais e professores, de modo a estabelecer permanente integração de comunidade e escola;
VII – Promover a instalação de praças de esportes, quadras, campos, parques e jardins, inclusive na zona rural a fim de proporcionar a prática de educação física e recreação;
VIII – Cuidar da administração de todas as atividades-meio sob sua responsabilidade, em consonância com as atividades e normas traçadas pelas Secretarias Municipais da Fazenda e Administração.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 As competências especificadas dos órgãos de administração direta serão reguladas pelo Prefeito através de decreto, dentro de 10 (dez) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo Único – A regulamentação de que trata o artigo se estende também ao detalhamento da estrutura organizacional bem como às competências respectivas de cada unidade administrativa que a compõe.
Art. 21 Todos os órgãos da Administração Direta ou Indireta estarão sujeitas à supervisão dos Secretários Municipais ou do Chefe do Grupo de Planejamento nos assuntos referentes às respectivas áreas de competência.
Art. 22 O Prefeito Municipal poderá delegar competências, sempre que necessário, tendo em vista maior rapidez e objetividade das decisões.
Art. 23 A execução das atividades da Administração Municipal poderá ser descentralizada no seu próprio âmbito ou para o âmbito privado ou de órgãos públicos não pertencentes à Administração Municipal, desde que comprovada a sua competência.
§ 1º Para o âmbito privado a Administração Municipal fará a descentralização mediante contatos ou concessões.
§ 2º Para os órgãos públicos não pertencentes à Administração Municipal, mediante convênio.
Art. 24 Cada secretário ou dirigente de órgão da administração indireta ou de serviços de assessoramento imediato do Prefeito é responsável pela elaboração de planos, programas e projetos relativos às suas competências, sob a coordenação do Grupo de Planejamento.
Art. 25 A cada órgão da Administração Municipal cumpre estudar e propor a celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou particulares visando ao cumprimento das respectivas finalidades.
Art. 26 A cada órgão da Administração Municipal cumpre coletar e apurar informações e dados estatísticos referentes à respectiva área, conforme orientação do Grupo de Planejamento.
Art. 27 O Prefeito apresentará à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente, o Orçamento-Programa, o Orçamento Plurianual de Investimentos e a Prestação de Contas da Administração Municipal, nas formas e condições previstas na legislação federal e estadual pertinente.
Art. 28 As rendas municipais serão arrecadadas diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, salvo os casos em contrário previstos em Lei.
Parágrafo Único – As rendas municipais poderão ser arrecadadas pela rede bancária, mediante convênio.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 29 Durante o período de implantação da Reforma do Ensino, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura permanecerá como órgão normativo e executivo dos estabelecimentos municipais de ensino, que ainda não tiverem sido enquadrados nas diretrizes da legislação federal e estadual aplicável e dos planos estadual e municipal de implantação da Reforma de Ensino (vetado)*
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 Fica extinta a Superintendência do Serviço Municipal de Formento e Abastecimento (SEMFA), cujo patrimônio é transferido à Prefeitura Municipal.
Art. 31 Fica extinto o Serviço de Retransmissão e Repetição de Sinais de Televisão, cujas atribuições e patrimônio são transferido para o Serviço Municipal de Obras e Viação.
Art. 32 Fica extinto o Serviço de Análise Clínicas e Bromatológicas, sendo as suas atribuições e seu patrimônio transferidos para a Fundação Hospitalar (FUSHOSP).
Art. 33 Os estatutos e os regimentos internos da Fundação Serviço de Obras Sociais (FUSOBRAS), da Fundação Serviço de Educação e Cultura (FUNSEC), da Fundação Serviço Hospitalar (FUSHOSP) e do Serviço Municipal de Obras e Viação (SEMOV) serão reformulados para conformarem-se às disposições desta Lei (vetado)**
Art. 34 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 1.375 de 15 de junho de 1967; a Lei nº. 1.416, de 29 de novembro de 1967; a Lei 1.466, de 31 de maio de 1968; a Lei nº. 1.493, de 11 de setembro de 1968; a Lei nº. 1.854, de 14de março de 1972; a Lei nº. 1.464, de 19 de maio de 1968; a Lei nº. 1.600 de 9 de janeiro de 1970; a Lei nº. 1.718, de 29 de novembro de 1967; a Lei nº. 762, de 15 de abril de 1959; a Lei nº. 1.767, de 13 de maio de 1971; a Lei nº. 1.879, de 11 de maio de 1972; a Lei nº. 1.901, de 10 de julho de 1972 e a Lei nº. 1.157, de13 de julho de 1964..
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 29 de junho de 1973.
DR. HERMÍRIO GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
MURILO TEIXEIRA
Secretário Municipal de Administração