LEI Nº 1.538 DE 10 DE FEVEREIRO DE 1969
(Revogada pela Lei nº 4.926, de 10/12/2001)
Dispõe sobre alienação de terrenos públicos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO EM GERAL
Art. 1º Os terrenos do patrimônio municipal já demarcados e os que venham a ser demarcados, segundo planta cadastral, somente poderão ser alienados de conformidade com esta lei.
Art. 2º Não serão aliendos nem aforados os lotes de terrenos, edificados ou não, que forem julgados necessários a qualquer fim público municipal, estadual ou federal.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ALIENAÇÃO
Art. 3º Os terrenos demarcados e edificados somente serão alienados mediante hasta pública, o mesmo ocorrendo com os terrenos vagos.
Art. 4º Pleiteada a compra e consentida a venda, serão expedidos os editais respctivos, com o prazo de trinta dias e afixados em lugar próprio e publicados, por duas vêzes, na imprensa local.
Art. 5º Esses editais conterão dia, hora e lugar da praça; a relação circunstanciada dos terrenos, sua situação, prêço, condições para construção de prédio, metragem e confrontações ou outros elementos que caracterizem ou identifiquem os terrenos a serem praceados.
Parágrafo único. Os prêços serão atribuídos por critério que prevalecerão a área e a localização dos terrenos.
Art. 6º No dia e hora designados serão os terrenos levados à hasta pública, um a um, com as formalidades de praxe, pelo porteiro-contínuo da Prefeitura Municipal, que, depois de procedr ao pregão, defirirá a preferência de compra a quem der o maior lance, acima da avaliação, podendo qualquer pessoa licitar, por si ou por outrem a quem
§1 - O arremante dará, a título de arras, no ato da arrematação, vinte por cento do preço, nascendo daí o seu direito à alienação, dentro de vinte dias, prazo em deverá completar o pagamento do restante do preço, sob pena de não fazendo, perder o direito à alienação e às arras, que serão revertidas ao erário público municipal.
§2 - Todas as ocorrências da praça serão levadas a têrmo, em livro próprio assinado pelo funcionário que presidir o ato, bem como pelos interessados na arrematação.
§3 - Da escritura pública constarão as obrigações que incubem ao arrematante, nos têrmos da legislação específica vigente.
Art. 7º O pretendente à hasta pública que tiver a posse dos terrenos terá à preferência, preço por preço, na arrematação; se não puder concorrer ao melhor preço, perderá o direito à preferência.
§1 - Ao pretendente à arrematação do terreno levado à hasta pública e que prove sôbre ele possuir benfeitorias de sua propriedade, lançada na Prefeitura Municipal e quite com os respectivos impostos e taxas, é garantido arrematar o terreno pela metade do preço da avaliação, procedendo ao pagamento da seguinte forma: vinte por cento (20%) no ato da arrematação; oitenta por cento (80%) divididos em oito pagamentos iguais, mensais e consecutivos, vencendo-se os primeiros (30) dias após a realização da hasta pública;
§2 - O atraso no pagamento de qualquer das prestações implicará no vencimento antecipado das demais, facultado à municipalidade optar pela cobrança executiva do débito ou seja pela anulação da venda, caso em que o comprador perderá, em favor daquela,as importâncias já pagas.
§3 - Os pretendentes enquadrados neste artigo,exporão, em seu pedido de alienação, a sua qualidade de posseiro e a prova da propriedade da benfeitorias, o que constará, obrigatoriamente, do edital de hasta pública.
Art. 8º A hasta pública será realizada se requerida pelo posseiro de lote ou lotes ocupados.
Art. 9º Revogadas as dispsições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador valadares, 10 de fevereiro de 1969.
Dr. Hermírio Gomes da Silva
Prefeito Municipal
Cel. Antônio Santa Cecília
Secretário da Administração