LEI Nº 4.926, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001
(Revogada pela Lei nº 5.506, de 19/12/2005)
Dispõe sobre alienação de bens imóveis públicos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Os terrenos do patrimônio municipal, somente poderão ser alienados de conformidade desta Lei.
Art. 2º Não serão alienados os lotes de terrenos, edificados ou não, que forem julgados necessários a qualquer fim público municipal, e que:
a) se encontrarem em área de risco geológico-geotécnico;
b) com declividade igual ou superior a 45% (quarenta e cinco por cento), salvo se atestada sua viabilidade mediante laudo técnico;
c) que estejam em faixas de domínio e de preservação ambiental.
CAPÍTULO II
Do Processo de Alienação
Art. 3º A alienação de bens imóveis da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação, autorização legislativa e de licitação na modalidade de concorrência.
Art. 3º A alienação de bens imóveis da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificada, será precedida de avaliação e de licitação na modalidade de concorrência.(Artigo com redação dada pela Lei nº 5.125, de 02/01/2003)
Art. 3º A alienação de bens imóveis da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação, autorização legislativa e de licitação na modalidade de concorrência.(Artigo com redação dada pela Lei nº 5.696, de 10/05/2007)
Art. 4º A concorrência será dispensada nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo do seu cumprimento e a cláusula do retrocesso sob pena de nulidade do ato;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destináveis ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim.
§ 1º Consideram-se encargos do donatário, para os efeitos desta lei, as prestações em beneficio do interesse público obrigatoriamente impostas no instrumento de doação.
§ 2º A administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública, bem como, quando se verificar interesse público devidamente comprovado, à concessionária de serviço público e à entidade de fins filantrópicos, reconhecida de utilidade pública.
Art. 5º O pretendente à alienação do imóvel público que tiver comprovado posse do terreno terá a preferência, preço por preço, na arrematação; se não puder concorrer ao melhor preço, perderá o direito a preferência.
Art. 5º O pretendente à alienação do imóvel público na modalidade de concorrência que tiver comprovado posse do terreno terá a preferência, preço a preço, na arrematação, se não puder concorrer ao melhor preço, perderá o direito a preferência.("Caput" com redação dada pela Lei nº 5.125, de 02/01/2003)
Parágrafo único. Caso a arrematação não seja efetivada pelo posseiro, caberá exclusivamente ao arrematante arcar com eventuais ônus decorrentes de indenizações em virtude das benfeitorias realizadas ou outros direitos decorrentes da posse do imóvel.
Art. 6º Os pretendentes, exporão, em seu pedido de alienação, a sua qualidade de posseiro e as certidões negativas de débito com o Poder Público Municipal.
Art. 7º A alienação de imóveis públicos será realizada se requerida pelo posseiro do lote ou lotes ocupados.
Art. 8º Os pretendentes cujos imóveis tiverem um valor venal superior a 70 salários mínimos terão desconto de 50% do preço de avaliação do imóvel.
Art. 9º Os pretendentes cujos imóveis tiverem um valor venal entre 50 a 70 salários mínimos terão um desconto de 60% do preço de avaliação do imóvel.
Art. 10 Os pretendentes cujos imóveis tiverem um valor venal entre 30 a 50 salários mínimos terão desconto de 70% do preço de avaliação do imóvel.
Art. 11 Os pretendentes cujos imóveis tiverem um valor venal inferior a 30 salários mínimos terão um desconto de 80% do preço de avaliação do imóvel.
Art. 12 Os descontos previstos nos artigos 8º, 9º, 10º e 11º serão concedidos apenas àqueles que possuírem benfeitorias de sua propriedade edificadas sobre o imóvel.
Art. 13 O pagamento será feito da seguinte forma:
- 20% (vinte por cento) no ato da arrematação;
- 80% (oitenta por cento) divididos em oito pagamentos iguais, mensais e consecutivos, sendo a primeira parcela 30 (trinta) dias após a realização da concorrência.
Art. 13 As parcelas serão fixadas no valor mínimo de 17 (dezessete) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), sendo facultado ao pretendente estipular parcelas com valores superiores.("Caput" com redação dada pela Lei nº 5.125, de 02/01/2003)
§ 1º O prazo máximo para a quitação do imóvel é de 60 (sessenta) meses.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.125, de 02/01/2003)
§ 2º As parcelas serão mensais e consecutivas sendo a primeira, com vencimento no dia 10 do mês subseqüente ao da adjudicação do imóvel licitado.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.125, de 02/01/2003)
Art. 14 Os pretendentes que comprovarem renda familiar inferior a 05 (cinco) salários mínimos, o pagamento será feito com 10% (dez por cento) no ato da arrematação e o valor restante dividido em parcelas iguais e consecutivas, comprometendo no máximo 10% (dez por cento) da renda familiar.(Artigo revogado pela Lei nº 5.125, de 02/01/2003)
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 15 O atraso no pagamento de quaisquer prestações implicará no vencimento antecipado das demais, facultado à municipalidade optar pela cobrança do débito ou pela resolução do contrato, caso em que o comprador perderá, em favor daquela, as importâncias já pagas.
Art. 15 O não pagamento de 02 (duas) parcelas nas datas de seus vencimentos facultará à municipalidade optar pela cobrança do débito ou pela resolução do contrato, caso em que o comprador perderá, em favor daquela, as importâncias já pagas.(Artigo com redação dada pela Lei nº 5.125, de 02/01/2003)
Art. 16 Revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1538, de 10 de fevereiro de 1969; nº 3.861, de 30 de dezembro de 1993; nº 4.012, de 26 de dezembro de 1994; nº 4.156, de 06 de dezembro de 1995; nº 4.144, de 30 de novembro de 1995; nº 4.157, de 06 de dezembro de 1995 e nº 4.172, de 28 de dezembro de 1995.
Governador Valadares, 10 de dezembro de 2001.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo
Ilton Batista da Silva Junior
Secretário Municipal de Administração
Ester Rodrigues Espeschit
Secretária Municipal de Planejamento e Coordenação