LEI Nº 3.861, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993
(Revogada pela Lei nº 4.926, de 10/12/2001)
Dispõe sobre a regularização e legitimação de lotes da periferia de Governador Valadares e dá outra s providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares- Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Logo após a descaracterização das áreas fica o poder Executivo autorizado a promover a regularização e legitimação de lotes ocupados por posseiros, no perímetro urbano desta cidade, pertencentes à municipalidade, inclusive o loteamento do Bairro Turmalina, de acordo com o Artigo 33, capítulo V, da Lei Complementar nº 003/93.
Parágrafo único. Após 04(quatro) anos de ocupação de lote, fica garantido aos posseiros regularizados o direito de adquirir os terrenos através de hasta pública, conforme disposto na Lei nº 1.538/69.
Art. 2º Terá prioridade para regularização e legitimação o morador que, na época do cadastramento, estiver ocupando o lote.
Parágrafo único. Nenhum posseiro poderá ter mais de um lote regularizado.
Art. 3º A regularização dar-se-á através de contrato de direito real de uso, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Governador Valadares e o posseiro, e será processada mediante requerimento do interessado, intuído com os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade, CPF ou Carteira de Trabalho;
II - Certidão de Casamento (se casado for)
Art. 4º Do contrato de legitimação constarão:
I - Direito de transferência para herdeiros;
II - Cláusula de reversão ao Patrimônio da municipalidade, caso o beneficiário transfira o imóvel sem anuência da Prefeitura Municipal.
Art. 5º A transferência do Contrato de Direito Real de Uso para terceiros, somente poderá ser feita com autorização expressa da Prefeitura Municipal, mediante as seguintes condições:
I - Não ser alterado o uso residencial ou, comercial, comprovadamente de sustentação familiar;
II - Não possuir o novo adquirente, renda familiar "per capita" superior a três salários mínimos;
III - Certidão negativa de propriedade de imóvel, adquirida na Prefeitura Municipal:
IV - Comprovação de não Ter sido posseiro anteriormente.
Art. 6º Compete à prefeitura Municipal:
I - Facilitar o cadastramento, definindo a Secretaria competente para processá-lo, com o remanejamento de pessoal especializado para a mesma;
II - priorizar a regularização por áreas já totalmente habilitadas;
III - Não oficializar com direito real de uso as áreas de risco e os lotes, edificados ou não que forem julgados necessários para fins de utilidade pública municipal, estadual e/ou federal.
Art. 7º Para elaboração da planta do sistema viário serão observados os seguintes critérios:
I - As vias de penetração, circulação e/ou transposição, deverão ter largura mínima de 05(cinco) metros;
II - As passagens de pedestres deverão ter, no mínimo, 1,5 (um metro e meio) de largura.
Art. 8º As definições de lotes em cada quadra serão processadas de acordo com as confrontações já existentes e consolidadas ou, de acordo com estudo técnico elaborado pela Prefeitura Municipal.
Art. 9º Ao término do processo de definição de quadras e lotes, e a abertura de ruas e passagens para pedestres, os posseiros prejudicados serão transferidos para outras áreas do Município, onde exercerão o direito real de uso e, recaindo tal fato sobre propriedades particulares, será procedida a desapropriação e a conseqüente indenização, conforme previsto em lei.
Art. 10 As plantas dos lotes e das áreas institucionais de cada quadra, serão aprovadas por Decretos do Executivo.
Art. 11 Ficam garantidos os contratos de permissão de uso e as hastas públicas, deferidos até a data de promulgação desta Lei, inclusive as leis que as originaram.
Art. 12 A partir da promulgação desta Lei, somente poderão ocorrer novas concessões a partir do preenchimento de fichas sócio econômicas, e que atendam aos seguintes requisitos:
I - Respeito a áreas de preservação ambiental, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
II - Prioridade apara pessoas que se encontrarem instaladas em áreas de risco;
III- Observação rigorosa às disposições dos incisos II, III, e IV, do artigo 5º desta lei;
IV- Comprovar, através de título de eleitor reside há mais de um ano no Município.
Art. 13 Ocorrendo as situações relacionadas no artigo 5º desta Lei, a ficha do primeiro posseiro ficará arquivada na Prefeitura Municipal, com a finalidade de impedir novas invasões e/ou mesmo, novas concessões.
Parágrafo único. Após a regularização das áreas, fica proibido o seu desmembramento para fins comerciais.
Art. 14 Excepcionalmente para o Bairro Parque da Fraternidade e os Bairros denominados "Morro da Orelha", "Morro do Querosene" "e Morro do Carapina", os lotes poderão ser adquiridos através de hasta pública, em condições especiais de pagamento - com desconto de 70%(setenta por cento) do valor de arrematação do imóvel na época do pedido de regularização - parcelado em prestações iguais fixas, cujos valores não excedam de 10% (dez por cento) do salário mínimo.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da publicação na imprensa, dos editais de hasta pública de que trata o "caput" deste artigo, correrão por conta da Prefeitura Municipal.
Art. 15 O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 180(cento e oitenta) dias de sua promulgação.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 30 de dezembro de 1993.
Paulo Fernando Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Dênio Marcos Simões
Secretario Municipal de Governo
Murilo Heitor Carneiro
Secretário Municipal de Administração