LEI Nº 3.317, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1990
(Revogada pela Lei nº 3.341, de 21/12/1990)
Altera a gratificação de produtividade fiscal.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A gratificação de Produtividade Fiscal, instituída pelo art. 22 da Lei nº 2860, de 06 de agosto de 1985, a ser percebida pelos titulares de cargos de Fiscal de Rendas I e Fiscal de Rendas II, no efetivo exercício dos respectivos cargos, será fixada tomando-se por base o vencimento do cargo de Fiscal de Rendas II.
Art. 2º A Gratificação citada no artigo anterior, corresponderá a 100% (cem por cento) do vencimento do cargo acima citado, até o limite do total de 2.000 (dois mil) pontos.
§ 1º Nos termos do artigo, cada ponto a ser auferido pelo servidor fiscal será considerado conforme 0,053 (cinquenta e três centésimos) do vencimento do cargo de Fiscal de Rendas II.
§ 2º O agente fiscal que não auferir o mínimo de 750 (setecentos e cinquenta) pontos não terá direito a percepção da vantagem.
Art. 3º A Gratificação prevista nesta Lei será incorporada aos proventos da aposentadoria do servidor que a ela fizer jus, em valor a ser fixado conforme a média dos 06 (seis) últimos meses anteriores à inatividade.
Parágrafo único. Nos casos de licença médica, acidentes de trabalho, férias regulamentares e férias-prêmio, aplica-se o critério previsto no "caput"deste artigo.
Art. 4º O Fiscal de Rendas I ou II, em exercício de cargo de Chefia na Divisão da Receita da Secretaria Municipal da Fazenda, em substituição à gratificação de produtividade fiscal, terá direito a uma gratificação de 25 % (vinte e cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração percebida no cargo em comissão.
Art. 5º Os demais aspectos relativos à Gratificação serão obj eto de Regulamento.
Art. 6º Os efeitos financeiros desta Lei serão contados a partir de 01 de setembro de 1990.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 27 de novembro de 1990.
Dr. Rui Moreira de Carvalho
Prefeito Municipal
Heider Cabral Sathler
Secretário Mun. de Governo
José Amora Chaves
Secretário Mun. da Fazenda