LEI Nº 3.818, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993
(Revogada pela Lei nº 4.514, de 03/07/2002)
Reestrutura o quadro da fiscalização de rendas do Município de Governador Valadares e dá outras providências
A Câmara Municipal de Governador Valadares- Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O quadro da Fiscalização de Rendas do Município de Governador Valadares passa a ser constituído por classe única de Técnico em Tributação.
Art. 2º Ficam transformados em Técnicos em Tributação os atuais cargos de Fiscal de Renda.
Art. 3º Será atribuída Gratificação de Produtividade:
I - Aos Técnicos em Tributação no exercício de suas atribuições;
II - Aos Técnicos em Tributação no exercício de cargo de Provimento em Comissão na Divisão da Receita;
III - Aos Servidores lotados na Divisão da Receita;
III - Aos Servidores lotados elou que prestam efetivo serviço à Secretaria Municipal da Fazenda;(Inciso com redação dada pela Lei nº 3.984, de 20/10/1994)
IV - Aos Servidores lotados na Procuradoria Fiscal.
Art. 4º A Gratificação de Produtividade é atribuída sob as seguintes formas:
I - Até 2000 (dois mil) pontos pela realização de tarefas programadas, pela chefia;
II - Pontos extras, pela realização de tarefas não programadas, que demandem pronta ação fiscal, destinados a coibir sonegação;
III - 2000 (dois mil) pontos pelo exercício de cargo de Provimento em Comissão na Divisão da Receita;
IV - 10% (dez por cento) do valor das multas decorrentes das ações realizadas nos termos do inciso II;
V - 3% (três por cento) do efetivo crescimento da receita arrecadada no mês imediatamente anterior, proveniente de:
V - 3% (três por cento) do efetivo crescimento da receita proveniente de :(Inciso com redação dada pela Lei nº 3.984, de 20/10/1994)
V - 3% (três por cento) do efetivo crescimento da receita proveniente de:(Inciso com redação dada pela Lei nº 4.412, de 17/11/1997)
a) Receita Tributária;
a) Receita Tributária;(Alínea com redação dada pela Lei nº 3.984, de 20/10/1994)
a) Receita Tributária;(Alínea com redação dada pela Lei nº 4.412, de 17/11/1997)
b) Participação no ICMS;
b) Participação no ICMS;(Alínea com redação dada pela Lei nº 3.984, de 20/10/1994)
b) Multas e Juros de Mora;(Alínea com redação dada pela Lei nº 4.412, de 17/11/1997)
c) Multas e Juros de Mora;
c) Multas e Juros de Mora;(Alínea com redação dada pela Lei nº 3.984, de 20/10/1994)
c) Dívida Ativa Tributária e Fiscal;(Alínea com redação dada pela Lei nº 4.412, de 17/11/1997)
d) Dívida Ativa Tributária e Fiscal;
d) Dívida Ativa Tributária e Fiscal;(Alínea com redação dada pela Lei nº 3.984, de 20/10/1994)
d) Correção Monetária dos Tributos e Divida Ativa Tributária Fiscal.(Alínea com redação dada pela Lei nº 4.412, de 17/11/1997)
e) Correção Monetária dos Tributos e Dívida Ativa Tributária e Fiscal.
e) Correção Monetária dos Tributos e Dívida Ativa Tributária e Fiscal.(Alínea com redação dada pela Lei nº 3.984, de 20/10/1994)
§ 1º O efetivo crescimento será apurado, comparando-se o mês de competência com o mesmo mês do ano anterior, deduzindo-se a inflação do período, que será calculada pelo Índice Oficial do Governo Federal.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.984, de 20/10/1994)
§ 2º O valor a que se refere o parágrafo anterior, corresponde às receitas previstas no inciso V deste artigo, transformadas pelo indexador dos tributos vigentes no mês respectivo.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.984, de 20/10/1994)
§ 3º Em se tratando de tributo lançado anualmente, o cálculo comparativo, será realizado entre os meses de ocorrência do vencimento respectivo, seja o tributo parcelado ou não.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.984, de 20/10/1994)
Art. 5º Às tarefas realizadas pelos Técnicos em Tributação serão atribuídos pontos, através de tabela estabelecida em Decreto.
Parágrafo único. Cada ponto terá remuneração equivalente a 0,075% (zero vírgula zero setenta e cinco por cento) do vencimento do Técnico em Tributação no mês do pagamento ou glosa.
Art. 6º Quando a fiscalização for efetuada por dupla, grupo ou comando, o número de pontos atribuídos à ação fiscal será dividido entre os componentes.
Parágrafo único. Relativamente aos trabalhos desenvolvidos em forma de plantão, não se aplica o "caput" do presente artigo.
Art. 7º Não se atribuirão pontos às tarefas realizadas com imperfeição material ou formal, ou ainda de forma incompleta.
Parágrafo único. Se a anomalia mencionada no "caput" do artigo for constatada após o pagamento da gratificação, poderá o servidor optar entre:
I - Refazer o trabalho sem recebimento de pontos;
II - Glosa dos pontos, que serão descontados sob esta forma no mês da constatação.
Art. 8º A Gratificação de Produtividade prevista no artigo 4°. será paga da seguinte forma:
a) relativamente ao Inciso I, sob forma de adiantamento, juntamente com o vencimento do mês respectivo;
b) relativamente ao inciso II:
l. juntamente com o vencimento do mês imediatamente subseqüente ao da realização das tarefas, desde que o relatório respectivo seja entregue até o último dia do mês de referência;
2. Juntamente com o vencimento do segundo mês imediatamente subseqüente ao da realização das tarefas, quando a entrega do relatório respectivo se der após o prazo fixado no item anterior;
c) relativamente ao inciso III, com o vencimento do mês de referência;
d) relativamente ao inciso IV, com o pagamento do Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI respectivo, através de Crédito na conta do Técnico em Tributação;
e) relativamente ao inciso V, juntamente com o vencimento, proporcionalmente à freqüência do servidor no mês da apuração.
e) relativamente ao inciso V, juntamente com o vencimento, proporcionalmente à freqüência do servidor no mês de competência, com os valores atualizados pelo indexador dos tributos vigentes no mês de pagamento.(Alínea com redação dada pela Lei nº 3.984, de 20/10/1994)
Parágrafo único. Serão objeto de relatório as atividades desenvolvidas em função do artigo 4º., incisos I e II, para acerto no mês imediatamente subseqüente.
Art. 9º A Gratificação de Produtividade prevista nos incisos I, II e III do artigo 4º. Será incorporada aos proventos da aposentadoria do servidor que a ela fizer juz.
§ 1º O valor a ser incorporado será apurado em pontos e convertido em dinheiro;
§ 2º Os números de pontos serão equivalentes:
I - Para os atuais servidores, à média aritmética dos 6(seis) últimos meses de atividades;
II - Para os servidores que vierem a ocupar cargo na Divisão da receita a partir da publicação desta Lei, ao quociente resultante da divisão do total de pontos realizados durante o período de atividade do servidor, pelo número de meses de trabalho necessários à aposentadoria integral.
§ 3º Os servidores em licença remunerada ou férias de qualquer natureza, farão juz a Gratificação de Produtividade prevista:
I - nos incisos I e II do artigo 4º, equivalentes à média aritmética dos seis últimos meses de atividades;
II - no inciso V do artigo 4º, proporcionalmente à média de freqüência nos 6(seis) últimos meses.
Art. 10 Fica criado o Fundo de Apoio à Fiscalização, que será constituído pelas multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas pelas normas pertinentes aos tributos.
Parágrafo único. O fundo ora criado será integralmente aplicado no reaparelhamento da fiscalização de tributos.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de Decreto.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 02 de dezembro de 1993.
Paulo Fernando Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Dênio Marcos Simões
Secretário Municipal de Governo
Ariel Antônio Seleme
Secretário Municipal da Fazenda