LEI Nº 3.984, DE 20 DE OUTUBRO DE 1.994
(Revogada pela Lei nº 4.514, de 03/07/2002)
Altera a Lei nº 3.818,de 02 de dezembro de 1993, que reestrutura o Quadro da Fiscalização de Rendas do Município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares-Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 3º, inciso III, da Lei 3.818/93, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º (...)
III - Aos Servidores lotados elou que prestam efetivo serviço à Secretaria Municipal da Fazenda;
Art. 2º O art. 4º, inciso V, da Lei 3.818/93 passa a ter a seguinte redação:(Artigo revogado pela Lei nº 4.412, de 17/11/1997)
Art. 4º (...)
V - 3% (três por cento) do efetivo crescimento da receita proveniente de :
a) Receita Tributária;
b) Participação no ICMS;
c) Multas e Juros de Mora;
d) Dívida Ativa Tributária e Fiscal;
e) Correção Monetária dos Tributos e Dívida Ativa Tributária e Fiscal.
Art. 3º Acrescenta -se os seguintes parágrafos ao art, 4º da Lei 3.818/93, com a seguinte redação:
§ 1º O efetivo crescimento será apurado, comparando-se o mês de competência com o mesmo mês do ano anterior, deduzindo-se a inflação do período, que será calculada pelo Índice Oficial do Governo Federal.
§ 2º O valor a que se refere o parágrafo anterior, corresponde às receitas previstas no inciso V deste artigo, transformadas pelo indexador dos tributos vigentes no mês respectivo.
§ 3º Em se tratando de tributo lançado anualmente, o cálculo comparativo, será realizado entre os meses de ocorrência do vencimento respectivo, seja o tributo parcelado ou não.
Art. 4º O art. 8º , alínea "e," da Lei 3.818/93 passa a ter a seguinte redação:
Art. 8º (...)
e) relativamente ao inciso V, juntamente com o vencimento, proporcionalmente à freqüência do servidor no mês de competência, com os valores atualizados pelo indexador dos tributos vigentes no mês de pagamento.
Art. 5º O Executivo poderá regulamentar a presente Lei, através de Decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), para solução dos casos omissos.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 20 de outubro de 1994.
Paulo FernaNdo Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Dênio Marcos Simões
Secretário Mun. de Governo
Ariel Antônio Seleme
Secretário Mun. da Fazenda