LEI Nº 5.217, DE 24 DE OUTUBRO DE 2003
Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 5.211, de 30 de setembro de 2003.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.211, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 de Constituição Federal, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos:
I - 06 (seis) meses, no caso dos incisos I, do art. 2º;
II - 06 (seis) meses, prorrogável até a vigência do termo do Convênio, no caso dos Incisos III e IV do art. 2º;
III - 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, no caso dos Incisos II, V e VI do art. 2º.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 24 de outubro de 2003.
João Domingos Fassarella
Presidente
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo