LEI Nº 5.211, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003
(Revogada pela Lei nº 7636 de 11 de março de 2024)
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a Administração Municipal direta e indireta poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A contratação de que trata o caput deste artigo só poderá ocorrer quando não existir, no Quadro Permanente, pessoal suficiente ou devidamente qualificado às atividades.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública, emergência ou urgência devidamente justificadas pelo Prefeito e declaradas pela Câmara Municipal;
II - combate a endemias e epidemias;
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística, ainda que conveniadas com órgãos municipais, estaduais ou federais;
IV - atendimento a termo de convênio ou ajuste firmado com entidade federada ou órgão dela integrante ou programas especiais de saúde oriundos de entidades superiores que exijam adesão do Município;
V - admissão de professor substituto e professor visitante;
VI - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VII - a contratação de pessoal para suprir as vagas não preenchidas em concurso público estando o seu prazo de validade em vigor, bem como, para implantação de serviços essenciais e urgentes; (Inciso acrescido pela Lei 5.2850, de 27/02/04)
VIII - suprir necessidade de pessoal quando não justificar a criação de cargo efetivo, para execução de obras ou serviços determinados e específicos; (Inciso acrescido pela Lei 5.285, de 27/02/04)
VIII - suprir necessidade de pessoal quando não justificar ou se revelar inviável a criação de cargo efetivo;(Inciso com redação dada pela Lei nº 5.449, de 03/06/2005)
IX - para atendimento de outras situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei. (Inciso acrescido pela Lei 5.2850, de 27/02/04)
IX - para atendimento de outras situações de urgência, devidamente justificadas pela autoridade competente.(Inciso com redação dada pela Lei nº 5.449, de 03/06/2005)
§1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso V far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente na carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
§2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública, emergência ou urgência prescindirá de processo seletivo.(Parágrafo revogado pela Lei nº 5.449, de 03/06/2005)
§ 4º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no Inciso V e no caso do Inciso VI, do artigo 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
VIII - suprir necessidade de pessoal quando não justificar ou se revelar inviável a criação de cargo efetivo;(Inciso acrescido pela Lei nº 5.449, de 03/06/2005)
IX - para atendimento de outras situações de urgência, devidamente justificadas pela autoridade competente.(Inciso acrescido pela Lei nº 5.449, de 03/06/2005)
X - Necessidade excepcional e inadiável, cu jo eventual não atendimento imediato possa gerar situação de calamidade, risco, prejuízo ou vulneração para a vida, integridade física, saúde e outros direitos individuais e coletivos:(Inciso acrescido pela Lei nº 7.021, de 11/09/2019)
XI - Carência de pessoal em decorrência de licenças ou outras formas de afastamento de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente;(Inciso acrescido pela Lei nº 7.021, de 11/09/2019)?
XII - A contratação de jovens no âmbito de política e de ações governamentais de primeiro emprego, assim entendidas aquelas destinadas à inserção de jovens no mercado de trabalho.(Inciso acrescido pela Lei nº 7.021, de 11/09/2019)?
Art. 3º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I - seis meses, no caso do incisos I, do art. 2º;
I - 06 (seis) meses, no caso dos incisos I, do art. 2º;(Inciso com redação dada pela Lei nº 5.217, de 24/10/2003)
II - VETADO.
II - 06 (seis) meses, prorrogável até a vigência do termo do Convênio, no caso dos Incisos III e IV do art. 2º;(Inciso com redação dada pela Lei nº 5.217, de 24/10/2003)
III - VETADO.
III - 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, nos casos dos incisos II, V, VI, VII, VIII e IX do art. 2º.(Inciso com redação dada pela Lei nº 5.285, de 27/02/2004)
III - 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, no caso dos Incisos II, V e VI do art. 2º.(Inciso com redação dada pela Lei nº 5.217, de 24/10/2003)
III - 12 (doze) meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, até o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos Incisos II, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 2º.(Inciso com redação dada pela Lei nº 5.449, de 03/06/2005)
III - 12 (doze) meses, prorrogável por, no máximo, igual período, no caso dos incisos II, V, VI, X, XI e XII do art. 2º.(Inciso com redação dada pela Lei nº 7.021, de 11/09/2019)?
Art. 4º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia certificação do Secretário Municipal de Fazenda de que o ato não atenta contra o disposto no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Tratando-se de órgão da Administração Indireta, a certificação ficará a cargo do Diretor de Departamento Financeiro ou equivalente.
Art. 5º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de servidor ocupante de cargos, funções ou empregos constitucionalmente acumuláveis, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.
§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I - em importância não superior ao valor do vencimento básico fixado para o servidor paradigma, quando houver cargo idêntico no Plano de Cargos e Vencimentos do órgão ou entidade contratante;
II - em importância não superior ao valor do vencimento básico constante do Plano de Cargos e Vencimentos do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
§ 1º No caso de recenseamento, pesquisas elou visitas técnicas, mormente quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida ou destacada, desde que compatível com o preço de mercado.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 7º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do art. 2º, mediante prévia autorização. (Inciso revogado pela Lei 5285/04)
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. (Inciso revogado pela Lei 5285/04)
Art. 9º As infrações disciplinares constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, quando atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo máximo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 10 Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, no que for compatível com a interinidade da função, as disposições estatutárias ou leis esparsas relativas:
a) à ajuda de custo e diária;
b) à gratificação natalina;
c) às gratificações de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;
d) às gratificações por serviços extraordinários ou serviço noturno;
e) às férias e respectivo adicional;
f) às concessões para doação de sangue, alistamento eleitoral, casamento e falecimento;
g) ao direito de petição, aos direitos e aos deveres funcionais;
h) à acumulação de cargos, responsabilidades, penalidades e aplicação de multas ou tomas;
i) aos prazos prescricionais.
Art. 11 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por infração disciplinar, apurada na forma do art.9º.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de quinze dias.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a um vencimento básico mensal. (Parágrafo revogado pela Lei 5285/04)
Art. 12 Serão utilizados os seguintes critérios para contratação de servidores de acordo com o disposto na presente Lei:("Caput" revogado pela Lei nº 5.449, de 03/06/2005)
I - tempo de serviço;(Inciso revogado pela Lei nº 5.449, de 03/06/2005)
II - avaliação de desempenho;(Inciso revogado pela Lei nº 5.449, de 03/06/2005)
III - número de filhos;(Inciso revogado pela Lei nº 5.449, de 03/06/2005)
IV - renda per capitã;(Inciso revogado pela Lei nº 5.449, de 03/06/2005)
V - não ter punição disciplinar;(Inciso revogado pela Lei nº 5.449, de 03/06/2005)
VI - curriculum vitae.(Inciso revogado pela Lei nº 5.449, de 03/06/2005)
Art. 13 É garantida a permanência no serviço ao funcionário em tratamento de saúde e que esteja afastado de suas atividades.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.762, de 05 de agosto de 1993, a Lei 4.698, de 22 de dezembro de 1999 e os artigos 60 e 61, da Lei nº 3.500, de 18 de março de 1992.
Câmara Municipal de Governador Valadares, 23 de setembro de 2003.
João Domingos Fassarela
Prefeito Municipal