LEI Nº 7.021, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre alterações na Lei n° 5.211, de 30 de setembro de 2003, autoriza contratação temporária no caso que especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os incisos X, XI e XII ao art. 2º da Lei n° 5.211, de 30 de setembro de 2003, com as seguintes redações:
Art. 2º ...
X - Necessidade excepcional e inadiável, cu jo eventual não atendimento imediato possa gerar situação de calamidade, risco, prejuízo ou vulneração para a vida, integridade física, saúde e outros direitos individuais e coletivos:
XI - Carência de pessoal em decorrência de licenças ou outras formas de afastamento de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente;
XII - A contratação de jovens no âmbito de política e de ações governamentais de primeiro emprego, assim entendidas aquelas destinadas à inserção de jovens no mercado de trabalho.
Art. 2º O inciso III do art. 3º da Lei nº 5.211, de 30 de setembro de 2003, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 3º ...
III - 12 (doze) meses, prorrogável por, no máximo, igual período, no caso dos incisos II, V, VI, X, XI e XII do art. 2º.
Art. 3º Fica a Administração Direta do Município autorizada a contratar, como ação inserida em sua política de inserção de jovens no mercado de trabalho, até dezoito jovens para a função de monitor de trânsito, os quais deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Não possuir vínculo empregatício anterior, sob qualquer forma;
II - Possuir entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade;
III - Haver concluído o ensino médio;
IV - Não possuir parentesco, até o terceiro grau, com qualquer agente político ou com ocupante de cargo de provimento em comissão em quaisquer dos Poderes no Município de Governador Valadares.
§ 1ºA jornada de trabalho e as atribuições dos monitores de trânsito serão definidas em ato da autoridade de trânsito, vedando-se a eles a lavratura de autos de infração e aplicação de sanções.
§ 2º A remuneração do Monitor de Trânsito será de R$ 1.068,29 (um mil e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos).
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares - MG, 11 de Setembro de 2019.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Marcos Antônio Dias Sampaio
Secretário Municipal de Governo