LEI Nº 7.636, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estabelece normas para contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município.
Art. 2º A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público pode ser efetuada nos seguintes casos:
I - assistência a situações de calamidade pública, emergência pública ou emergência ambiental declaradas pela autoridade competente;
II - realização de recenseamentos, cadastramentos e procedimentos congêneres destinados à coleta e levantamento de dados e informações;
III - combate a surtos epidêmicos, pandemias, epidemias e endemias, como tais declarados pela autoridade sanitária competente;
IV - para suprir necessidade transitória de substituição de servidores efetivos nas hipóteses em que não ocorra a vacância do cargo por eles ocupado e desde que o serviço por eles executado não possa ser exercido regularmente com a força de trabalho remanescente, nos termos de declaração expedida pela autoridade contratante;
V - para suprir necessidade excepcional de pessoal para o desempenho de atividades sazonais, projetos temporários ou emergenciais que não justifiquem a criação de cargo efetivo, especialmente as seguintes atividades:
a) as desenvolvidas no âmbito dos projetos específicos nas áreas de saúde, segurança e prevenção, políticas urbanas, obras e infraestrutura, vigilância e inspeção, assistência social, segurança alimentar e meio ambiente;
b) as que utilizem técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho que se caracterizem como projetos específicos criados por prazo determinado no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
c) para solução de demandas sazonais no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
d) de prevenção temporária, com o objetivo de conter situações de grave e iminente risco à sociedade que possam ocasionar incidentes de calamidade pública ou danos e crimes ambientais, humanitários ou à saúde pública.
VI - Para suprir necessidade transitória de substituição de servidores efetivos exercentes das funções de magistério e das demais carreiras da educação, observadas as disposições normativas fixadas e publicadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º As contratações a que se refere o inciso V do caput deste artigo serão vinculadas exclusivamente à atividade sazonal ou ao projeto temporário ou emergencial que as justifiquem.
§ 2º Não serão objeto de contratação temporária as atividades relacionadas diretamente ao exercício do poder de polícia, ao de regulação e ao de aplicação de sanção.
Art. 3º Exceto nos casos de calamidade e emergência pública e emergência ambiental e na hipótese de que trata o inciso VI do caput do art. 2º, o recrutamento e seleção de pessoal a ser contratado por tempo determinado, em observância aos princípios da impessoalidade e publicidade, serão realizados mediante inscrição junto ao Programa Banco de Empregos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SMDCTI, instituído através da Lei nº 7.387, de 10 de maio de 2022, atendendo-se aos critérios objetivos fixados em tal programa.
Art. 4º As contratações de que trata esta lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos, permitida uma prorrogação por igual período:
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º;
II - 18 (dezoito) meses, nos casos dos incisos III, IV e V do caput art. 2º.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VI do caput do art. 2º, a contratação dar-se-á pelo prazo necessário à substituição, fixado no contrato celebrado e observado o limite de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 5º As contratações por tempo determinado somente poderão ser feitas com amparo de dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUCOF do Poder Executivo.
Art. 6º A remuneração do pessoal contratado por tempo determinado será a fixada no contrato, não podendo ser superior à prevista para o nível de ingresso da carreira cujas atribuições correspondam às funções do pessoal contratado ou, inexistindo correspondência, em valor compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada para o desempenho dessas funções.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, poderão ser concedidas ao contratado, a critério da Administração Pública e conforme previsão expressa no contrato, as parcelas remuneratórias previstas em lei, devidas aos ocupantes de cargos públicos tomados como referência, excluídas as vantagens de natureza individual.
§ 2º No caso do inciso II do caput do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta lei será segurado do Regime Geral de Previdência Social, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República de 1988.
Art. 8º O tempo de contratação com fundamento nesta lei ou em outras congêneres que a precederam não será considerado para vantagens pecuniárias ou quaisquer outros efeitos relativos a cargo efetivo já ocupado ou que venha a ser ocupado pelo contratado, salvo quanto à matéria previdenciária, nos termos da legislação específica.
Art. 9º Salvo as hipóteses de acumulação lícita de que trata o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, é proibida a contratação temporária de servidores da Administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Art. 10 É vedado ao pessoal contratado por tempo determinado:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - Ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, antes de decorridos 6 (seis) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 2º, mediante prévia autorização e com amparo de dotação orçamentária específica, nos termos do art. 5º desta lei.
III - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 7728 de 13 de agosto de 2024)
§ 1º O interstício previsto no inciso II do caput deste artigo será de 30 (trinta) dias no âmbito do Sistema Municipal de Saúde.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 11 As infrações disciplinares atribuídas ao contratado por tempo determinado serão apuradas mediante processo administrativo a ser concluído no prazo de trinta dias, assegurada a instauração prévia de sindicância administrativa para elucidação de investigação dos fatos, e a ampla defesa.
Art. 12 O pessoal contratado nos termos desta lei fará jus aos direitos estabelecidos no §3º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 12 Os contratados nos termos desta Lei, farão jus aos direitos estabelecidos no §3º do art. 39 da Constituição Federal, bem como às disposições estatutárias ou leis esparsas aplicáveis à natureza do contrato. (Redação dada pela Lei nº 7728 de 13 de agosto de 2024)
Parágrafo único. Para fins de concessão da licença à gestante e licença-paternidade, aplicase o disposto no art. 152 da Lei Complementar nº 204, de 17 de dezembro de 2015.
Art. 13 O contrato firmado nos termos desta lei se extinguirá, sem direito à indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratante ou do contratado;
III - pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
IV - em virtude de caso fortuito ou força maior;
V - por infração disciplinar do contratado.
Art. 14 Ficam mantidos, até o cumprimento dos prazos neles estabelecido, os contratos temporários vigentes na data de publicação desta lei.
Parágrafo único. Poderá haver renovação dos contratos de que trata o caput deste artigo mediante celebração de termo aditivo, respeitados os prazos e as condições previstos na lei vigente quando da celebração dos referidos contratos.
Art. 15 Ato normativo expedido e publicado pela Secretaria Municipal de Administração estabelecerá, observadas as disposições desta lei, os documentos exigíveis e os procedimentos para a contratação de que trata esta lei.
Art. 16 Fica revogada a Lei nº 5.211, de 30 de setembro de 2003.
Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 11 de março de 2024.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Daniel Portes Ferreira
Secretário Municipal De Governo
Ísis Margareth Costa Ferreira
Secretário Municipal De Administração