LEI Nº 7.387, DE 10 DE MAIO DE 2022
Institui o Programa Banco de Empregos no âmbito do município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Governador Valadares, o Programa Banco de Empregos, destinado:
I - ao cadastramento de currículos de pessoas;
II - à captação de vagas de emprego disponibilizadas no município;
III - ao encaminhamento dos currículos previamente cadastrados no Programa Banco de Empregos para colocação profissional nas vagas captadas;
IV - à qualificação da mão de obra local que busca colocação profissional no mercado de trabalho;
V - à capacitação dos profissionais de recursos humanos e gestores das empresas instaladas ou que venham a se instalar no município;
VI - ao estímulo à inclusão de pessoas com deficiência, da mulher em situação de violência doméstica ou familiar ou em busca do primeiro emprego.
Art. 2º O Programa Banco de Empregos ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio da Gerência de Trabalho, Renda e Apoio ao Emigrante Cidadão. Parágrafo único. O Programa Banco de Empregos contará com estrutura, gestão e finalidades estabelecidas nesta Lei, com prazo de duração indeterminado.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação deverá captar vagas de emprego e cadastrar pessoas que buscam colocação profissional por meio do site oficial do município ou outra plataforma eletrônica.
§1º Compete ao município apenas o encaminhamento dos currículos previamente captados para as vagas ofertadas, ficando a condução do processo de seleção a cargo da empresa solicitante.
§2º O compartilhamento de dados com as empresas parceiras do Programa Banco de Empregos deverá observar a proteção de dados, por meio da Lei Federal nº 13.709 ou outra que venha a substituir.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com entidades públicas ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas e instituições sem fins lucrativos, contratos, convênios e instrumentos congêneres, sempre em função da execução dos planos de atividades do Banco de Empregos do Município.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar em dezembro, relatório referente ao Programa Banco de Empregos ao Poder Legislativo Municipal, contendo:
I - número de vagas ofertadas;
II - número de currículos captados;
III - número de vagas preenchidas por meio do programa de que trata esta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 6.989, de 29 de abril de 2019.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 10 de maio de 2022.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Leandro Amaral Andrade
Secretário Municipal de Governo