LEI Nº 3.762, DE 05 DE AGOSTO DE 1993
(Revogada pela Lei nº 5.211, de 30/09/2003)
Estabelece normas para contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, autorizada a celebrar Contrato de Direito Administrativo de Prestação de Serviços, nos casos de:
I - Calamidade pública;
II - combate a surtos epidêmicos;
III - implantação de serviços essenciais urgentes de interesse público;
IV - permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira;
V - suprir necessidade de pessoal quando não justificar a nomeação para exercício de cargo existente ou a criação de cargo de provimento efetivo, para execução de obras ou serviços temporários determinados e específicos;
VI - realizar levantamento de dados necessários à elaboração e execução dos planos de governo;
VII - contratação de pessoal da área de educação para preenchimento das vagas decorrentes das situações previstas nos artigos 190, seus incisos e parágrafos e 191 da lei nº 3.583, de 02/09/92 (EMM);
VIII - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei.
Art. 2º As contratações de que trata o artigo anterior, obedecerão os seguintes prazos:
I - Nas hipóteses dos Incisos I e II, enquanto comprovadamente perdurar a situação que lhes deu causa, nunca superior a 12 (doze) meses;
II - na hipótese do Inciso III, até a homologação de Concurso Público para provimento dos cargos, que não poderá ultrapassar a 18 (dezoito) meses.
III - Nas hipóteses dos Incisos IV e V, de até 36 (trinta e seis meses);
III - Nas hipóteses dos incisos IV e V, de até 60 (sessenta) meses.(Inciso com redação dada pela Lei nº 4.698, de 22/12/1999)
IV - Nas hipóteses dos Incisos VI e VIII, até 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período;
V - Na hipótese do Inciso VII, observar-se-á o disposto no artigo 193 da Lei nº 3.583, de 02/09/92 (Estatuto do Magistério Municipal - EMM).
Art. 3º As contratações regulamentadas nesta lei, obedecerão rigorosamente os seguintes critérios:
I - Candidatos aprovados em concurso público e que ainda não tenham sido nomeados, observada a ordem de classificação;
II - profissionais que não tenham sofrido qualquer penalidade no âmbito dos poderes municipais e que a ele já tenham prestado serviço nos respectivos cargos e áreas para as quais pleiteiam a contratação;
III - não havendo candidatos aprovados em Concurso para as funções que se pretende contratar, será recrutado aquele de maior capacidade e experiência profissional.
Art. 4º A remuneração dos contratados na forma desta Lei respeitará os padrões de vencimentos dos planos de carreira existentes na Administração Municipal para as funções iguais ou assemelhadas, exceto na hipótese prevista no inciso IV, do Art. 10. quando serão observados os valores do mercado de trabalho e a legislação em vigor.
Art. 5º O Contratado, na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos municipais, com exceção da carga horária, que será definida no contrato, obedecida a legislação trabalhista.
Art. 6º O Contrato Administrativo para a prestação de serviço, poderá ser rescindido antecipadamente:
I - Por conveniência da administração;
II - quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar;
III - a pedido do contratado.
Art. 7º Asseguram-se aos contratados os seguintes direitos:
I - décimo terceiro salário com base na remuneração integral;
II - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, mais um terço do salário normal;
III - salário-família para seus dependentes, calculados da mesma forma aplicável ao servidor do órgão para o qual foi contratado;
IV - remuneração de serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50%(cinqüenta por cento) à do normal;
V - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VI - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da legislação que rege a espécie.
§ 1º O regime previdenciário dos contratados na conformidade desta Lei será o do Instituto Previdenciário Municipal de Governador Valadares - IPREM/GV, ao qual deverão ser recolhidas as contribuições legais.
II - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, mais um terço do salário normal;
III - salário-família para seus dependentes, calculados da mesma forma aplicável ao servidor do órgão para o qual foi contratado;
IV - remuneração de serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50%(cinqüenta por cento) a do normal;
V - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VI - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da legislação que rege a espécie.
§ 1º O regime previdenciário dos contratados na conformidade desta Lei será o do Instituto Previdenciário Municipal de Governador Valadares - IPREM/GV, ao qual deverão ser recolhidas as contribuições legais.
§ 2º De acordo com o estabelecido em regulamento, baixado por decreto do Prefeito Municipal, o Município contrará seguro de vida e acidente em favor das pessoas contratadas na forma desta Lei.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.869, de 07/03/1948)
Art. 8º As despesas decorrentes das contratações feitas com base nesta Lei, correrão à conta dos elementos de despesa “REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS”, constantes das dotações orçamentárias específicas de cada unidade orçamentária vigente.
Art. 9º Ficam aprovadas e referendadas as contratações de pessoal que foram realizadas pelo Poder Executivo Municipal, através de sua Administração Direta, Autárquica e Fundacional, no período de 1º de janeiro de 1993 a 31 de julho de 1993.
Art. 10 Observados os preceitos da presente Lei, as contratações de pessoal a que se refere o artigo anterior, poderão ser renovadas, a critério do Poder Executivo Municipal, através de sua Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 05 de agosto de 1993.
Paulo Fernando Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Dênio Marcos Simões
Secretário Mun. de Governo
Murilo Heitor Carneiro
Secretário Mun. de Administração