LEI Nº 4.743, DE 05 DE JULHO DE 2000
(Revogada pela Lei 4808/2000)
Cria o serviço de controle interno da administração direta e indireta e fundacional do município de Governador Valadares e dá outras providências.
- A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em cumprimento ao determinado no artigo 74 da Constituição e dos artigos 76 e 80 da Lei nº 4.320, fica criado, como órgão de assessoramento integral da Administração Municipal, o Serviço de Controle Interno que funcionará sob a denominação de CONTROLADORIA FINANCEIRA.
Parágrafo Único - As competências da Controladoria Financeira são as seguintes:
I - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, com vistas a regular e racionalizar a utilização dos recursos e bens públicos;
II - elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização de execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da administração direta, indireta e fundacional e também que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas;
III - acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da ampliação sob qualquer forma, de recursos públicos;
IV - tomar as contas dos responsáveis por bens e valores;
V - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão da Administração Municipal;
VI - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município;
VII - emitir relatórios, por ocasião do encerramento do exercício, sobre contas e balanço geral do Município;
VIII - organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado;
IX - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos Programas de Governo e do Orçamento do Município;
X - manter condições para que os munícipes sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária financeira e patrimonial do Município;
XI - dar ciência ao tribunal de Contas de falhas, fraudes ou erros devidamente comprovados, comunicando as providências adotadas no sentido de sanar possíveis irregularidades e ressarcimento de eventuais danos.
Art. 2º Responderá solidariamente o Controlador Geral pelas contas consideradas irregularidades e/ou ilegais, exceto nas situações onde ocorreu atendimento aos incisos VI e XI do artigo 1º.
Art. 3º Ficam criados no Quadro Geral dos Funcionários do Município de Governador Valadares os seguintes cargos:
SERVIÇOS DE CONTROLE INTERNO (SCI)
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
SALÁRIO |
01 |
Controlador Geral |
R$ 1.665,78 |
01 |
Seção Técnica de Controle
Orçamentário e Financeiro |
R$ 735,71 |
01 |
Seção Técnica de Controle
Patrimonial e Operacional |
R$ 735,71 |
§ 1º O cargo de Controlador Geral, de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, de recrutamento restrito ao quadro de servidores efetivos da Administração Direta do Município, será preenchido por pessoa que detenha, preferencialmente, experiência em contabilidade pública ou que tenha formação superior em Direito, Ciências Contábeis ou Administração de Empresas com prática comprovada em administração pública, devendo, em qualquer das situações, estar devidamente registrado em órgão de classe.
§ 2º Os cargos de Chefe de Seção, de provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, de recrutamento amplo, serão preenchidos por pessoa que possua formação e/ou comprovada experiência na área contábil.
Art. 4º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes do Serviço de Controladoria ora criado, no exercício das atribuições inerentes às suas atividades sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 1º Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial de acordo com o estabelecido no regulamento próprio.
§ 2º O funcionário que exerce funções de controle interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata e do Prefeito Municipal.
Art. 5º Ao serviço de Controle Interno, dentro de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal ou em desacordo com a classificação funcional-programática do Orçamento do Município.
Art. 6º Para efeito de controle, deverão ser enviados ao órgão ora criado, cópias de todos os atos emanados da Administração Municipal Direta, Indireta e Fundacional.
Art. 7º Objetivando facilitar o desempenho de suas atribuições, os funcionários do Serviço de Controle Interno possuirão documento especial de identidade funcional.
Art. 8º O Serviço de Controle Interno, como órgão de assessoramento, ficará subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 05 de julho de 2000.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Luiz Alves Lopes
Secretário Municipal de Governo
Alfredo David Freire De Oliveira
Secretário Municipal da fazenda