LEI Nº 4808, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2000
Dispõe sobre o serviço de controle interno da administração direta e indireta e fundacional do Município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, como órgão de assessoramento integrante da estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, a Controladoria Geral Municipal Interna da Administração que terá por finalidade:
Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, a nível de Secretaria, a Controladoria Geral Municipal Interna, como Órgão de assessoramento ao Gabinete do Prefeito, que terá por finalidade:("Caput" com redação dada pela Lei nº 4.853, de 14/03/2001)
Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, em nível de Secretaria, a Controladoria Interna, como Órgão de assessoramento ao Prefeito Municipal, tem por finalidade:("Caput" com redação dada pela Lei nº 5.432, de 26/04/2005)
I - fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária e patrimonial dos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional com vistas à implantação regular e à utilização racional dos recursos e bens públicos;
II - acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação, sob qualquer forma de recursos públicos;
III - executar os trabalhos de auditoria administrativa e operacional junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo;
IV- organizar, acompanhar, orientar, fiscalizar o procedimento licitatório do Município, inclusive os da administração indireta, autárquica, fundacional e fundos municipais;
V - outras atribuições inerentes ao órgão que lhe forem conferidas pelo Chefe do Executivo.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, ficam criados os seguintes cargos: 01 (um) Cargo de Controlador Geral; 01 (um) Cargo de Controlador Auxiliar; 01 (um) Cargo de Chefe de Divisão; 01 (um) Cargo Chefe de Seção.
Parágrafo único. Os cargos ora criado passam a integrar a estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, de provimento em comissão e de livre exoneração do Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os cargos ora criados passam a integrar a estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, de Provimento em Comissão, de recrutamento amplo e de livre exoneração do Executivo Municipal.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4.853, de 14/03/2001)
Parágrafo único. Os cargos integrantes da Controladoria Interna são de recrutamento amplo, de provimento em comissão e de livre exoneração pelo Executivo Municipal.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.432, de 26/04/2005)
Art. 3º O Controlador Geral terá formação em nível superior na área jurídica e Administração de Empresas, devendo ter, comprovadamente, tempo mínimo de 02 (dois) anos de experiência na área jurídica e conhecimentos nas áreas financeiras e administrativas públicas e/ou deverá possuir curso superior de ciências contábeis ou está cursando o mesmo.
Art. 3º O Controlador Geral terá formação em nível superior na área de Administração de Empresas, Ciências Contábeis ou jurídicas.("Caput" com redação dada pela Lei nº 4.853, de 14/03/2001)
Art. 3º O Controlador Geral terá formação de nível superior e experiência em administração pública, na área financeira.("Caput" com redação dada pela Lei nº 5.432, de 26/04/2005)
§ 1º Os vencimentos do Controlador Geral serão idênticos aos fixados em Lei para os Secretários Municipais.
§ 2º O Controlador Auxiliar perceberá vencimentos correspondentes ao do Chefe de Divisão, constantes do quadro de cargos e vencimentos da administração Direta e Indireta.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando, para esse fim, o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.743, de 05 de julho de 2000.
Câmara Municipal de Governador Valadares, 22 de novembro de 2000.
José Binifácio Mourão
Prefeito Municipal
Luiz Alves Lopes
Secretário Municipal de Governo
Gilberto De Oliveira Metzker
Secretário Municipal de Administração